TJAL - 0806149-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 13:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 12:08
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806149-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bruno Lisboa Goes - Agravado: Imperial Incorporações Imobiliárias Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bruno Lisboa Goes, em face de decisão interlocutória (fls. 44/45 dos autos originários) proferida em 06 de maio de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível desta Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da ação de rescisão contratual por si ajuizada e tombada sob o n. 0705141-51.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que em 25 de novembro de 2015 celebrou contrato de permuta de bens móveis junto a empresa Imperial Incorporações Imobiliárias LTDA., ora agravada, oportunidade em que transferiu a posse de uma casa residencial situada no lote n. 35, Quadra R, do Loteamento Park Rio Sauaçuhy 2, localizado nesta cidade, sob a promessa de receber em contrapartida 7 (sete) lotes no então anunciado empreendimento Reserva Imperial Residence, com entrega prevista no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar do recebimento do alvará de construção. 3.
Sustenta que a empresa ré jamais entregou os lotes, bem como nunca obteve o referido alvará de construção ou iniciou qualquer obra no empreendimento.
Aduz, ainda, ter descoberto que a empresa ré encerrou de forma clandestina suas atividades e que o imóvel que permutou com a recorrida encontra-se já em posse de terceiro. 4.
Nesse sentido, ajuizou ação de rescisão contratual, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato de permuta firmado, com retorno das partes ao status quo. 5.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que indeferiu o pedido liminar sob fundamento de que não estaria presente o requisito do perigo da demora, desconsiderando o quadro fático extremamente grave apresentado.
Argumenta que a manutenção da decisão lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, à medida em que está atualmente privado injustamente de um bem que lhe pertence. 6.
Em suas razões recursais, pleiteia o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão dos efeitos do contrato de permuta firmado, à título de tutela de urgência, bem como requer o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. 7.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão, até ulterior julgamento do presente recurso. 8.
Conforme termo à fl. 63, o presente processo alcançou minha relatoria em 08 de agosto de 2025. 9. É o relatório. 10.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 11.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 12.
Da leitura dos autos, verifica-se que o mérito recursal, neste momento, consiste em avaliar a correção da decisão de primeiro grau que denegou a tutela antecipada de urgência, ante a ausência dos requisitos legais necessários para sua concessão no presente caso. 13.
Compulsando o caderno processual, não verifico a ocorrência de nenhum fato ou situação ulterior que imponha a alteração do entendimento adotado na decisão impugnada. 14.
Ocorre que, estando a demanda principal em fase inicial, entendo que, ao menos neste momento processual e em juízo de cognição sumária, os elementos de prova apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para evidenciar o perigo de dano. 15.
Isso porque, no caso, vê-se que as partes celebraram contrato de permuta em 25 de novembro de 2015, tendo a agravante transferido a posse de uma casa residencial situada no lote n. 35, Quadra R, do Loteamento Park Rio Sauaçuhy 2, localizado nesta cidade, mediante a promessa de receber em contrapartida 7 (sete) lotes no então anunciado empreendimento Reserva Imperial Residence, com previsão de entrega no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar do recebimento do alvará de construção. 16.
Nessas condições, ajuizou, em 30 de janeiro de 2025, ação de rescisão de contrato, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acordo. 17.
Afirma que a manutenção da avença lhe acarretará prejuízo grave e de difícil reparação, pois estaria privado da posse de imóvel de sua propriedade, em razão de contrato cujo inadimplemento, segundo sustenta, é absoluto e incontroverso (fl. 12). 18.
Inobstante isso, valho-me de fundamentação per relationem para somente destacar o que foi bem colocado pelo juízo a quo, no sentido de que a alegação de prejuízos financeiros e frustração de expectativas, embora relevantes no plano material e emocional, não configura, por si só, perigo iminente que autorize a antecipação da tutela., especialmente quando considerado o desfavorável lapso temporal perpassado entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação. 19.
Assim, não vislumbro a presença de risco concreto de dano apto a justificar o acolhimento do pedido liminar de suspensão dos efeitos do contrato.
Mesmo porque inexiste prova de que a manutenção da avença até o julgamento final possa ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente. 20.
Em complemento, ainda considero que a medida pleiteada em muito se assemelha com o mérito da ação principal, de forma que sua apreciação deve ocorrer em sede de cognição exauriente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 21.
Por tudo isso, considerando a ausência do requisito do periculum in mora, declaro como prejudicada a análise da probabilidade do provimento do recurso, em função da necessidade de cumulação dos requisitos para a concessão da urgência, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Concluo, nesse sentido, que a decisão objurgada merece prevalecer, considerando as circunstâncias específicas da presente demanda. 22.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 26.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB: 11379/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/08/2025 12:01
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:21
Ato Publicado
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06/08/2025 20:07
Suspeição
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24/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:07
Juntada de tipo_de_documento
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11/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 08:42
Certidão sem Prazo
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11/06/2025 08:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/06/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 07:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 13:44
Ato Publicado
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07/06/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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29/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:50
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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