TJAL - 0809179-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809179-20.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Edifício Maceió Facilities - Agravado: Empresa Alagoana de Tecnologia em Serviços Eireli (Representada pelo(s) Sócio(s)) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB: 15751A/AL) - Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Henrique Pinto Guedes de Paiva (OAB: 4157A/AL) -
19/08/2025 14:01
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 14:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:03
Ciente
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:16
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809179-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Empresa Alagoana de Tecnologia em Serviços Eireli - Agravado: Edifício Maceió Facilities - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Empresa Alagoana de Tecnologia em Serviços Eireli, contra decisão (págs. 139/144 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0702370-37.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Ante o exposto, DECIDO por SUSPENDER o procedimento executivo (0740229-24.2023.8.02.0001) até pronunciamento posterior deste Juízo.
Ressalte-se que, nos termos do § 2.º do art. 919, a presente decisão poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, cessando as circunstâncias que a motivaram. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante afirmou que "a decisão ora recorrida concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução em questão, sem que a execução se encontre devidamente garantida por penhora, depósito ou caução idônea, em afronta ao disposto no art. 919, §1º, do CPC" (sic, pág. 06).
Alegou que "a probabilidade do direito invocado pela agravante encontra-se inequivocamente evidenciada, uma vez que restou devidamente comprovada a existência e a liquidez do crédito exequendo, atendendo-se integralmente aos requisitos para o seu reconhecimento e exigibilidade" (sic, pág. 09).
Na sequência, aduziu que "na qualidade de exequente, atendeu de forma plena ao ônus que lhe competia de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito consubstanciado no título executivo, apresentando documentação idônea e elementos probatórios suficientes para atestar a plausibilidade de seu direito" (sic, págs. 09/10).
Adiante, defendeu que "a suspensão dos atos executivos compromete de maneira direta o direito material pleiteado pelo agravante; por isso, impõe-se o imediato restabelecimento das medidas constritivas, sob pena de esvaziar-se por completo o direito reconhecido em juízo, configurando-se, de forma inequívoca, o periculum in mora apto a amparar a concessão da tutela provisória vindicada" (sic, pág. 11).
Por fim, requestou a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o andamento da ação de execução.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da execução fiscal sob o n.º 0702370-37.2024.8.02.0001, que, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, concedeu efeito suspensivo ao feito executivo, dispensando a prévia garantia do juízo, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos aditados) Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos aditados) Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente sustenta que (i) a decisão combatida afronta o art. 919 do CPC, por ter sido proferida sem a exigência de penhora, depósito ou caução, sem que houvesse situação excepcional justificada nos autos; (ii) o crédito é certo, líquido e exigível, no valor de R$ 120.595,23, sendo a dívida apurável com base nas cláusulas contratuais expressas e nos demonstrativos apresentados na inicial da execução; (iii) não houve exaurimento das medidas constritivas já determinadas, especialmente o bloqueio de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", o qual ainda não foi concluído; e (iv) a suspensão da execução acarreta risco de dissipação patrimonial, prejudicando a efetividade e a utilidade do provimento jurisdicional.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pugnada pelo recorrente.
Explico.
Importa destacar que o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que o Magistrado constate os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, in verbis: Art. 919.Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1ºO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifos aditados) Em apreciação ao referido dispositivo, disciplina Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 919, § 1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução. (grifos aditados) Constata-se, portanto, que a suspensão da execução é medida excepcional, diante da coexistência cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósitos suficientes.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, quanto à probabilidade do direito reclamado: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (grifos aditados) In casu, não há a garantia do Juízo da Execução por penhora, depósito ou caução suficiente, como dispõe a determinação legal (art. 919, §1º, do Código dos Ritos).
Ademais, no caso concreto, também não restou comprovado o perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, requisito este cumulativo à necessidade de penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, CPC/15.
Com efeito, no que importa ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaco que toda execução provoca algum dano aos executados, não existindo, in casu, alegação de que este dano não esteja compreendido entre as consequências normais do processo executório.
O risco de grave dano ou de difícil reparação com a possibilidade de atos expropriatórios é próprio do procedimento executório, devendo qualquer outra particularidade ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu.
Nessa ordem de ideias, constata-se que o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau destoa da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, tão somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3.
A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4.
O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo.
Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NOS TERMOS DA LEI.
ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015. 2.
A análise acerca de eventual preenchimento dos requisitos para se conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) (grifos aditados) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O ART. 919, § 1º, DO CPC PREVÊ QUE O JUIZ PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: (A) REQUERIMENTO DO EMBARGANTE; (B) RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO; (C) RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO; E (D) GARANTIA DO JUÍZO - NÃO HAVENDO CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS SUPRA, NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0802388-40.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLEITO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NESSA HIPÓTESE.
ART. 1.015, V, DO CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO, POIS ASSINADO POR SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0808008-33.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023) (grifos aditados) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANÁLISE DESTE JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA..
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0800940-32.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2022; Data de registro: 05/08/2022) (grifos aditados) Nesse viés, adoutrina não destoa do entendimento da Corte Cidadã e deste Tribunal de Justiça, conforme se infere da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Por fim, o último requisito previsto pelo art.919,§ 1º, doCPC,diz respeito à exigência de que ojuízoesteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução ''suficientes''.
O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquergarantiade que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo.
Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos - com o consequenteefeitosuspensivo- à existência degarantiadojuízo.
Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível.[...]Ainda que essa parcela da doutrina mostre boas intenções ao permitir excepcionalmente aconcessãodeefeitosuspensivonos embargos sem agarantiadojuízo, o entendimento não deve ser acolhido, sob pena de tornar a exigência legal letra morta, em nítido prejuízo do exequente.
Permitir-se que caiba ao juiz no caso concreto a análise a respeito do preenchimento desse requisito é abrir as portas a devedores imbuídos de má-fé, que de tudo farão - como já faziam - para atrasar o andamento procedimental e a consequente satisfação do direito do exequente.
Por outro lado, se não houvergarantiadojuízo, o executado não sofrerá constrição judicial alguma, o que significa que nenhum prejuízo será suportado por ele.
Caso realmente tenha razão em seus embargos, sagrando-se vitorioso, colocará um fim ou delimitação à execução, e isso sem ainda ter sofrido qualquer dano, porque até então nenhuma constrição judicial foi realizada. (grifos aditados) Assim, verifica-se que a decisão agravada que atribuiu o efeitosuspensivo aos embargos à execução contraria a exigência legal expressa no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência dagarantiadoJuízo da Execução, requisito que, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente demonstradas, revela-se indispensável, a par dos demais pressupostos cumulativos previstos na norma.
Dentro desses contornos, a probabilidade do direito do agravante se evidencia, em sede de cognição sumária, pelo fato de que a execução está fundada em título executivo extrajudicial formalmente válido, instruída com demonstrativo atualizado do débito e amparada em cláusulas contratuais que permitem a apuração do valor devido, elementos que reforçam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Assim, há elementos suficientes para justificar a suspensão da eficácia da decisão atacada até o julgamento definitivo do recurso.
Por sua vez, o perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção do efeito suspensivo concedido na origem inviabiliza a continuidade das medidas constritivas já determinadas, como a busca de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Noutro giro, preciso recordar que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", assim como "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", conforme preceituam os arts. 4º e 6º do Código dos Ritos, respectivamente. À vista disso, presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz do preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Ao fazê-lo, determino a suspensão da eficácia da decisão agravada; e, por consequência, o imediato prosseguimento da execução nos autos de origem.
Oficie-se ao Juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marco Aurélio Lessa Tenório Cavalcante (OAB: 11528/AL) - Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB: 15751A/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
11/08/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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