TJAL - 0708254-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:56
Apensado ao processo
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 21:08
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 09:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0708254-70.2024.8.02.0058 - Renovatória de Locação - Autor: F.v.
Tenório - Epp (Boutique Morenabella) - Réu: Pátio Arapiraca S/A - Pátio Arapiraca S/A opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de páginas 218/219.
Trata-se de ação renovatória de locação proposta por F.V.
Tenório - EPP em face de Pátio Arapiraca S/A, visando a renovação compulsória do contrato de locação do salão comercial nº 201/202 do Partage Arapiraca Shopping.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a renovação compulsória, especificamente o não preenchimento do requisito temporal previsto no inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/91, sustentando ter havido descontinuidade contratual que impediria a soma dos prazos contratuais.
Na decisão interlocutória de páginas 218/219, este juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito especializado Igor Wanderley Persiano Lopes para realizar perícia de avaliação do valor devido a título de aluguel para a renovação do contrato com base na média do mercado, fixando prazo de quinze dias para entrega do laudo e estabelecendo os demais procedimentos relativos à perícia.
A ré opôs embargos de declaração às páginas 224/225, alegando omissão na decisão embargada por não ter sido apreciada a preliminar de não preenchimento do inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/91.
Sustenta a embargante que tal requisito é indispensável para que o locatário tenha direito à renovação do contrato de locação, requerendo a sanação da alegada omissão.
O autor apresentou contraminuta às páginas 229/233, sustentando a inexistência de omissão, argumentando que a questão suscitada pela embargante constitui matéria de mérito e não preliminar processual.
Demonstra que está devidamente preenchido o requisito temporal, destacando que a própria ré confessou na contestação a existência dos seguintes contratos: contrato originário de 01/08/2017 a 31/12/2022, aditivo de doze meses de 01/01/2023 a 31/12/2023, e aditivo de doze meses de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Ressalta que consta no aditamento do contrato de locação anexado às páginas 24/25 a declaração de existência do aditivo celebrado entre as partes no dia 01/01/2023.
No tocante à nomeação do perito, a ré manifestou-se às páginas 248/253, requerendo a substituição do perito nomeado sob o argumento de que a perícia mercadológica só pode ser executada por profissionais com formação acadêmica em Engenharia, citando a Lei Federal 5.194/66 e a Resolução 218/1973 do CONFEA.
Subsidiariamente, impugnou o valor dos honorários periciais propostos pelo expert no montante de R$ 8.400,00, requerendo sua redução para R$ 5.000,00.
O autor manifestou-se às páginas 256/257 pela manutenção do perito nomeado, sustentando que o Sr.
Igor Wanderley Persiano Lopes é corretor de imóveis devidamente registrado no COFECI, inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários sob o nº 46.676, estando habilitado na forma da Resolução COFECI 1.066/2007 para emitir Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.
Argumenta que a perícia versa sobre avaliação mercadológica do imóvel, não se tratando de análise estrutural, mas sim da apuração do valor de mercado para fins locatícios.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; III - corrigir erro material".
No caso em exame, a embargante alega omissão na decisão embargada por não ter sido apreciada a preliminar de não preenchimento do requisito temporal.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão suscitada pela embargante não constitui matéria preliminar, mas sim de mérito.
O Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das matérias que podem ser alegadas como preliminares: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A alegação de não preenchimento dos requisitos do artigo 51 da Lei 8.245/91 não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, constituindo discussão relativa ao direito material à renovação do contrato de locação.
Ademais, ainda que se considerasse a possibilidade de análise da questão suscitada, verifica-se que o requisito temporal encontra-se devidamente preenchido.
Explico: O artigo 51 da Lei 8.245/91 dispõe: "Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos".
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, especificamente do aditamento contratual às páginas 24/25, existe expressa referência ao "Contrato de Locação e Outras Avenças do Salão Comercial nº 201/202 do PARTAGE ARAPIRACA SHOPPING, firmado em 01/01/2023", mencionando na cláusula primeira que as partes resolvem prorrogar a vigência do contrato de locação ora aditado por doze meses, com início em 01/01/2024 e término em 31/12/2024.
Pela cronologia apresentada pela própria ré em sua contestação e pelo instrumento contratual acostado às páginas 14/23, tem-se que o contrato originário teve vigência de 01/08/2017 a 31/12/2022, perfazendo sessenta e cinco meses de duração.
Este prazo, por si só, já supera amplamente o requisito mínimo de sessenta meses estabelecido no inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/91.
Assim, mesmo desconsiderando-se os aditivos posteriores, o contrato principal já cumpre integralmente o requisito temporal exigido pela legislação para a renovação compulsória.
A própria embargante confessou na contestação a existência do contrato originário e dos aditivos subsequentes, não havendo que se falar em descontinuidade contratual apta a impedir o exercício do direito à renovação.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por Pátio Arapiraca S/A, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A questão relativa ao preenchimento dos requisitos do artigo 51 da Lei 8.245/91 constitui matéria de mérito a ser apreciada na sentença, não se tratando de preliminar processual.
Da Impugnação ao Expert No que tange à nomeação do perito, a argumentação da ré não encontra respaldo legal.
Explico: A Lei Federal 6.530/78 estabelece no artigo 3º as atividades privativas dos corretores de imóveis, incluindo "opinar quanto à comercialização imobiliária".
Esta competência abrange a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica, conforme previsto na Resolução COFECI 957/2006, cujo artigo 2º dispõe: "É competente para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis e com inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa ou alternativamente: I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; II) possuidor de certificado de especialista em avaliação imobiliária.
Parágrafo Único - Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI".
A validade da Resolução COFECI foi questionada judicialmente pelo CONFEA no processo 0010520-92.2007.4.01.3400, sendo confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesses termos, confira-se a ementa do citado acórdão: ADMINISTRATIVO.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CONFEA X COFECI.
ELABORAÇÃO DE PARECER DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA.
ATIVIDADE PERMITIDA AO CORRETOR DE IMÓVEIS.
LEI 6.530/78, ART. 3º.
RESOLUÇÃO COFECI N. 957/2006, ARTS. 1º E 2º.
INSTRUMENTOS NORMATIVOS EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 6.530/78.
AUSÊNCIA DE NULIDADE OU INVALIDADE. 1.
A Resolução impugnada não se desvia das finalidades, bem assim das determinações contidas na Lei n. 6.530/78, uma vez que"opinar quanto à comercialização imobiliária"inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica descrito nos termos de art. 3º da Resolução COFECI n. 957/2006. 2.
As atividades elencadas no art. 3º da Resolução COFECI n. 957/2006, para elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica, não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, porque tais atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis. 3.
O objetivo da Resolução é satisfazer e fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz do seu imóvel, determinada e real, com os conteúdos e requisitos ideais de conhecimento, fugindo de uma simples declaração de avaliação, que, às vezes, eram efetuadas sem qualquer padronização. É a segurança do mercado imobiliário que se objetiva, o que demonstra estar em harmonia com a finalidade da Lei n. 6.530/79. 4.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a avaliação de um imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, também, ser aferida por outros profissionais, tal como ocorre, no aspecto mercadológico, com os corretores de imóveis (REsp n. 779.196/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 09/09/2009; REsp 130.790/RS, 4a T., Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999; REsp n. 21.303/BA, Relator Ministro Dias Trindade, DJ de 29.06.1992).
Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 3a., 4a. e 5a.
Regiões. 5.
Apelações a que se negam provimento. (TRF1 apelação cível 0010520-92.2007.4.01.3400, relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, data de julgamento 29/06/2010) (Destaques) O perito nomeado, Sr.
Igor Wanderley Persiano Lopes, apresentou documentação comprobatória de sua habilitação técnica, incluindo inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários sob o nº 46.676, conforme consta às páginas 243/244.
A perícia a ser realizada visa exclusivamente a avaliação mercadológica do imóvel para fins de fixação do valor locatício, não envolvendo análise estrutural ou construtiva que demandasse formação específica em engenharia.
Corretores de imóveis possuem conhecimento técnico especializado na análise dos preços praticados no mercado imobiliário, estando plenamente capacitados para aferir valores de mercado.
O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico", não restringindo a nomeação a categorias profissionais específicas, bastando que o profissional detenha conhecimento técnico adequado à matéria objeto da perícia.
A substituição do perito nomeado, além de desnecessária, comprometeria a celeridade processual, contrariando o princípio da razoável duração do processo consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Por fim, considerando que o perito nomeado Sr.
Igor Wanderley Persiano Lopes apresentou proposta de honorários às páginas 241/242, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), fundamentada em metodologia técnica adequada e discriminação pormenorizada das atividades a serem desenvolvidas, passo à análise da proposta.
O expert demonstrou que o valor corresponde a 28 horas técnicas estimadas para conclusão do trabalho, sendo 6 horas para análise e estudo dos autos, 6 horas para vistoria técnica do imóvel, 4 horas para respostas aos quesitos e 12 horas para elaboração do laudo pericial, ao valor de R$ 300,00 por hora técnica.
A metodologia apresentada encontra respaldo no manual de orientação do COFECI e nas normas ABNT 14653-1 e 2, demonstrando compatibilidade com os padrões técnicos exigidos para elaboração de laudo de avaliação de imóveis urbanos do tipo completo.
O valor proposto mostra-se razoável e proporcional à complexidade da perícia, considerando-se que se trata de avaliação mercadológica de imóvel comercial em shopping center, demandando conhecimento especializado do mercado imobiliário local e aplicação de metodologia técnica específica.
A proposta encontra-se em consonância com os valores usualmente praticados para perícias desta natureza, não se revelando excessiva ou desproporcional.
Quanto à impugnação apresentada pela ré às páginas 248/253, que requereu a redução dos honorários para R$ 5.000,00, verifica-se que o argumento não prospera.
A comparação com outros processos não constitui parâmetro adequado para fixação de honorários, uma vez que cada perícia possui suas peculiaridades e complexidade específicas.
O perito demonstrou de forma técnica e fundamentada o tempo necessário para realização dos trabalhos, não havendo elementos concretos que justifiquem a redução pleiteada.
O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou pelo autor, quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz".
No caso em exame, foi a própria ré quem requereu a produção da prova pericial, devendo arcar com o adiantamento dos honorários.
Diante do exposto, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).
Intime-se a ré Pátio Arapiraca S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite 50% dos honorários periciais ora arbitrados, correspondente ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), mediante depósito judicial nos autos.
Efetuado o depósito, intime-se o perito Igor Wanderley Persiano Lopes para dar início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, atentando-se aos quesitos que forem apresentados pelas partes.
O remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), será pago ao perito após a entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Arapiraca, 23 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0708254-70.2024.8.02.0058 - Renovatória de Locação - Autor: F.v.
Tenório - Epp (Boutique Morenabella) - Réu: Pátio Arapiraca S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, tendo sido apresentada à proposta de honorários periciais, manifestem-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias -
12/02/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0708254-70.2024.8.02.0058 - Renovatória de Locação - Autor: F.v.
Tenório - Epp (Boutique Morenabella) - Réu: Pátio Arapiraca S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 06:26
Apensado ao processo
-
29/01/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 23:31
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Mendes de Barros Mascarenhas (OAB 9020/AL), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) Processo 0708254-70.2024.8.02.0058 - Renovatória de Locação - Autor: F.v.
Tenório - Epp (Boutique Morenabella) - Réu: Pátio Arapiraca S/A - Naquilo que me cabe por força do art. 370 do CPC, entendo que o requerimento de produção de prova pericial é pertinente porquanto não encontra objeção nas hipóteses do art. 464, §1º, do CPC.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito especializado Igor Wanderley Persiano Lopes, e-mail [email protected], telefone (82) 98898-1013, CPF *71.***.*00-28, RG 2002001254094, para realizar perícia de avaliação do valor devido a título de aluguel para a renovação do contrato com base na média do mercado.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. -
13/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 14:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
16/08/2024 10:34
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 10:34
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:34
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/08/2024 10:34
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 10:34
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/08/2024 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 05:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 10:48
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:10
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 10:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
12/06/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704424-96.2024.8.02.0058
Renato de Souza Gabriel
Boa Terra Automoveis de Arapiraca LTDA
Advogado: Samuel Oliveira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 08:07
Processo nº 0848924-82.2017.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Francisco Nascimento da Silva Neto
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2023 11:45
Processo nº 0709449-90.2024.8.02.0058
Edivania Maria dos Santos
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 09:12
Processo nº 0702215-93.2024.8.02.0046
Francisca Firmina Martins da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 10:10
Processo nº 8004998-35.2023.8.02.0001
Felipe Henrique Canuto de Lima
Ana Clara Rocha Rolemberg
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 15:10