TJAL - 8004998-35.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 8004998-35.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Felipe Henrique Canuto de Lima - DECISÃO Trata-se de Denúncia ofertada pelo MP, sendo denunciado FELIPE HENRIQUE CANUTO DE LIMA, pelo cometimento do delito tipificado no art.129, §13º, do Código Penal c/c artigos 5º, incisos III e 7º inciso I da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima Ana Clara Rocha Rolemberg, fato ocorrido em 11/06//2023, por volta das 07h30min, no bairro da Serraria, nesta capital, às fls. 01/07.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Manejando os autos, entendo pelo encaminhamento dos autos à Vara competente, em virtude dos fatos em questão, versarem no âmbito da violência doméstica (Lei nº 11.343/2006), abaixo transcrito: Art. 2° Para os efeitos de competência, conforme o art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I -no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independentemente de coabitação.
Isto posto, considerando que esta 3ª.
Vara Criminal da Capital possui competência residual, não sendo competente para conhecer, processar e julgar o crime em deslinde, ACOLHO o parecer do MP (fls.69) e por consequência, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, com base no art. 69, III, do CPP, vez que, os crimes em questão trata de matéria do Juizado Especial de Violência Doméstica Contra a Mulher, não sendo alcançado pela competência residual desta Vara, devendo ser encaminhados ao setor de distribuição, a fim de remeter ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, para as providências cabíveis.
Ainda, RETIRE-SE o processo de pauta de audiência (fls. 52).
Dê-se a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
20/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/01/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:56
Juntada de Mandado
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17/12/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:41
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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23/11/2023 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:13
Juntada de Mandado
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09/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:03
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 08:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/11/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 09:21
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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01/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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