TJAL - 0702339-05.2023.8.02.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:04
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702339-05.2023.8.02.0081 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Neon Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios 1 - Recorrida: Jhennifa Albino dos Santos, - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0702339-05.2023.8.02.0081, em que figuram como recorrente NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, e como recorrida JHENNIFA ALBINO DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Condenou-se a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTES, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO, CONDENANDO A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) - Ingrid Silva Farias (OAB: 19238/AL) -
21/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/08/2025 13:52
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 14:37
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 21:56
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 20:35
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 18:58
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 18:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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