TJAL - 0715476-08.2020.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), ADV: CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ADV: AYRTON ALENCAR DE GUSMÃO SILVA (OAB 5229/AL), ADV: AYRTON ALENCAR DE GUSMÃO SILVA (OAB 5229/AL), ADV: AYRTON ALENCAR DE GUSMÃO SILVA (OAB 5229/AL), ADV: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), ADV: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), ADV: CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ADV: CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ADV: EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) - Processo 0715476-08.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: B1Estado de AlagoasB0 - RÉ: B1IANA ALVIM DA SILVAB0 - B1Karioly Aureliano AlvimB0 - B1Micherlanio Carioly Alvim da SilvaB0 e outro - Diante do exposto, julgo procedente os presentes embargos de declaração integrando a sentença de fls. 222/227 o seguinte comando: "Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Mantenho incólume a sentença atacada em todos os seus demais termos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sequenciais de embargos de declaração (01).
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 20:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Alexandre Medeiros Sampaio (OAB 4327/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) Processo 0715476-08.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Estado de Alagoas - Ré: IANA ALVIM DA SILVA, Karioly Aureliano Alvim, Micherlanio Carioly Alvim da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o patrono dos réus para ciência do pagamento efetivado às fls.276. -
18/03/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB 5229/AL), Alexandre Medeiros Sampaio (OAB 4327/AL), Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL), EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) Processo 0715476-08.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Estado de Alagoas - Ré: IANA ALVIM DA SILVA, Karioly Aureliano Alvim, Micherlanio Carioly Alvim da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o patrono do réu MICHERLANIO CARIOLY ALVIM DA SILVA para ciência do cumprimento do alvará de fls.264/265.
Já em relação aos outros credores aguardamos o BRB provisionar os valores para reexpedição do alvará respectivo. -
08/03/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 02:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:08
Decisão Proferida
-
18/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 19:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 19:40
Apensado ao processo
-
06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) Processo 0715476-08.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Estado de Alagoas - Diante do exposto, homologo o Termo de Autocomposição PGE/CPRAC Nº39/2024 firmado entre as partes nas fls. 128/134 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor dos expropriados para o levantamento dos valores depositados na conta judicial descrita às fls. 30/31, incluindo as devidas correções monetárias.
Os percentuais a serem observados deve seguir o acordo firmado entre as partes (fls. 131), sendo 57,39% para Iana Alvim da Silva, 37,39% para Karioly Alvim da Silva e 5,22% para Micherlânio Carioly Alvim da Silva.
Além disso, dos referidos valores deverá ser abatido o montante devido por cada expropriado ao Município a título de IPTU, conforme certidões de fls. 186/213.
Após, determino que os valores não transferidos äs partes referente ao débito perante o Fisco Municipal dos imóveis, seja transferido diretamente para a Fazenda Municipal a título de quitação do IPTU dos imóveis com inscrição imobiliária nº 229.002, 286.755 e 286.756 e, após, junte-se aos autos a devida certidão de quitação dos valores venais.
Determino, ainda, a imissão definitiva na posse em favor do Estado, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que matricule o bem expropriado em nome do Estado de Alagoas.
Sem custas.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
05/02/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:25
Homologado o Pedido
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO PIRES DE LEMOS JUNIOR (OAB 11483/AL) Processo 0715476-08.2020.8.02.0001 - Desapropriação - Autor: Estado de Alagoas - Portanto, chamo o feito à ordem para que informar que não há mais necessidade de manifestação das partes acerca do conteúdo do despacho de fls. 115/117.
Em consonância com o que foi esclarecido nos autos, determino que seja retirado do polo passivo da demanda o réu Moacir Vítor de Lima, por não ser parte legítima do processo e promovo a sua substituição pelos verdadeiros proprietários do imóvel, Karioly Aureliano Alvim, Micherlanio Carioly Alvim da Silva e Iana Alvim da Silva.
Indo além, para a homologação do acordo firmado entre as partes administrativamente, é preciso que os proprietários juntem aos autos a Certidão negativa de IPTU dos referente aos imóveis.
Diante do exposto, determino que os réus juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão negativa de IPTU dos imóveis de matrícula n. 3.028, nº 2.935 e nº 137.897, objeto do acordo firmado administrativamente.
Após, tornem os autos conclusos na fila "Concluso - Sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:32
Decisão Proferida
-
15/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 22:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 22:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:51
Decisão Proferida
-
31/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 19:41
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 23:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/08/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 23:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/06/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2023 01:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:53
Despacho de Mero Expediente
-
14/02/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 11:01
Juntada de Mandado
-
14/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 13:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 17:58
Expedição de Edital.
-
22/09/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2021 00:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 01:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
29/03/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 01:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 19:39
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 21:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/01/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/01/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 22:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/12/2020 16:00
Juntada de Mandado
-
17/12/2020 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/12/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 15:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 12:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/09/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2020 01:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 02:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 22:52
Despacho de Mero Expediente
-
09/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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