TJAL - 0712301-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL), Jefferson Enrik Silva dos Santos Porfírio (OAB 19967/AL) Processo 0712301-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Rodrigues da Paz - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de maneira que DECLARO inexistente o valor cobrado de R$ 4.917,42 (quatro mil novecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) da fatura com vencimento em 12/07/2024, fls. 20, bem como para CONDENAR a empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
REJEITO ainda o pleito de reparação por danos materiais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Em último caso, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado; 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 09:20
Expedição de Carta.
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04/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:38:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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