TJAL - 0700634-42.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL) Processo 0700634-42.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonino Lima - Réu: Banco BMG S/A - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda a inicial, fls. 43/45, determinando que a parte autora cumprisse os seguintes comandos: a) juntar aos autos procuração outorgada por instrumento público, conforme art. 595, CC e art. 373, CPC; b) reunir aos autos documentos que comprovem que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; c) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
Em atenção ao despacho proferido por este juízo, a parte autora tentou emendar a inicial, fl.294/296, no entanto, não cumpriu o que foi determinado, fazendo alegações genéricas e não juntando aos autos provas concretas.
Alem disso, deixou de cumprir o comando "b" do referido despacho.
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 43/45, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 17 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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