TJAL - 0700236-68.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVANA MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: SILVANA MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL) - Processo 0700236-68.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Gerson Lins GuedesB0 - B1Roque Sanchaynne Guedes MendonçaB0 - RÉU: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do Magistrado, o qual o estabelece como destinatário das provas constantes nos autos, que por sua vez servirão para formar o seu convencimento, mediante a necessária exposição de suas razões.
Assim, pode o magistrado, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste sentido, vejamos também a jurisprudência corrente do Egrégio STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL.
ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
EXIGÊNCIAS DO FISCO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. [] 2.
Nos termos do art. 370 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3.
A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie.
Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC. [] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.834.420; Proc. 2019/0255530-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020) No caso em tela, convenço-me de que os autos carecem de melhor instrução, sobretudo no que concerne à culpa da Demandada, os prejuízos materiais, os lucros cessantes, o dano moral, e o descaso da Ré, bem como a ocorrência do acidente e a dependência financeira dos Autores em relação ao veículo.
Assim, sob tal ótica, e com fundamento na regra contida no art. 385 do Código de Processo Civil, marque em pauta dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva des testemunhas da parte autora. "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Intime-se.
Cumpra-se.
Caso a parte ainda não tenha apresentado o rol das testemunhas que serão ouvidas, intime-se para indicar em 05 dias, sob pena de preclusão. -
13/08/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 11:42:28, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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27/01/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Marques da Silva (OAB 4389/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0700236-68.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Lins Guedes, Roque Sanchaynne Guedes Mendonça - Réu: Localiza Rent a Car S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 21:04
INCONSISTENTE
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02/12/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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25/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 21:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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