TJAL - 0700110-82.2025.8.02.0055
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 18:39
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700110-82.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura do Nascimento Vieira - Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO pessoalmente o advogado HERON ROCHA SILVA, OAB/AL 22025A, ao pagamento das custas e despesas processuais. -
08/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 21:18
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 21:18
Juntada de Mandado
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10/04/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700110-82.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura do Nascimento Vieira - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
02/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 23:56
Decisão Proferida
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22/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:35
Recebimento de Processo de Outro Foro
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27/01/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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24/01/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700110-82.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izaura do Nascimento Vieira - Assim sendo, com base as premissas elencadas acima, alicerçado na garantia fundamental do Juiz Natural, bem como em observância a precedentes do E.
TJ/AL e do C.
STJ, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO a competência para a Comarca de Água Branca - AL, devendo os autos serem remetidos para a distribuição.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:41
Declarada incompetência
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21/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:42
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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