TJAL - 0700564-34.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700564-34.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autor: G & M Formatura e Eventos Ltda - DECISÃO Tendo em vista o requerimento de fls. 75, remetam-se o autos à Secretaria para expedição de alvará/transferência correspondente ao valor de R$ 971,56 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), fls. 71, devendo tal valor ser transferido para a conta informada às fls. 75, consoante poderes conferidos na procuração( fls. 4).
Cumprida a decisão, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Intime-se pessoalmente a parte autora da decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0700564-34.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autor: G & M Formatura e Eventos Ltda - SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.Convém ressaltar que o processo de execução, assim como os demais processos, só é finalizado através de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Destarte, é conveniente evidenciar que o art. 924, II, do CPC apresenta como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924.
Extingue-se a execução quando:[...]II - a obrigação for satisfeita;[...]Pois bem, conforme se verifica dos autos, ocorreu a penhora do valor do débito, conforme fls. 46/49, e até a abertura da audiência de conciliação não foi apresentado os embargos à execução, sendo, inclusive, as executadas revéis por terem faltado à audiência, conforme Ata de fls. 64.
Assim sendo, tendo em vista o adimplemento da dívida por meio dos atos de constrição patrimonial, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, passo a promover a transferência do valor do débito bloqueado para a parte exequente, na quantia de R$971,56 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e o desbloqueio do excesso em favor das executadas (R$144,36).P.
I.
Maceió,24 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 08:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 09:36
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 08:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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05/09/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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