TJAL - 0711986-59.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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01/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 06:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0711986-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Edgar Teixeira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0711986-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Teixeira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito na forma dirigida pelo art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, mas suspendo a exigibilidade de todas essas verbas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0711986-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Teixeira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, tendo em vista à juntada aos autos da proposta de honorários periciais, págs. 292/296, intime-se a parte requerida, através de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários arbitrados a favor do perito, conforme determinado na Decisão de págs. 286/287. -
27/01/2025 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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25/01/2025 19:31
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Williane Ribeiro da Silva (OAB 16447/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0711986-59.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Teixeira da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Processo nº: 0711986-59.2024.8.02.0058 DECISÃO Naquilo que me cabe por força do art. 370 do CPC, entendo que o requerimento de produção de prova pericial é pertinente porquanto não encontra objeção nas hipóteses do art. 464, §1º, do CPC.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito especializado Paulo Omar Kerber, Perícia grafotécnica Jurídica, e-mail: [email protected], telefone: (82) 99335-4899, para realizar perícia grafotécnica com amparo nos documentos anexados aos autos e legislação pertinente.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intime-se Banco Itaú Consignado S.A, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, deposite o valor dos honorários arbitrados a favor do perito conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA, Recurso Repetitivo Tema 1061, no qual imputa o ônus probatório de autenticidade de assinatura a de quem produziu o documento.
Desta forma, o custeio da perícia grafotécnica deve ser arcado pela instituição bancaria e, caso opte por não assumir este encargo, fica, desde já, ciente de que deverá suportar o ônus da sucumbência.
No mais, intimo o requerido para que, em 15 (quinze) dias, remeta, via correios, à Secretaria da 8ª Vara Cível de Arapiraca, as vias originais do contrato objurgado.
Desde já, esclareço que, embora o ônus probatório de autenticidade recaia sobre a instituição bancária, ressalte-se que a parte autora dispõe de meios próprios para comprovar suas alegações, notadamente mediante a juntada de seus extratos bancários.
Caso se verifique que a parte intenta deliberadamente postergar o processo, configurar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça.
Por último, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 23 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:59
Decisão Proferida
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03/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
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07/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
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01/10/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:40
Decisão Proferida
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24/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:15
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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