TJAL - 0700344-47.2024.8.02.0072
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 08:16
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 07:56
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 07:56
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
11/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700344-47.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Manoel Macedo de Oliveira - DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Manoel Macedo de Oliveira.
Sustenta, preliminarmente, a existência de excludente de culpabilidade.
Requereu a rejeição da denúncia sob a alegação de atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a absolvição do acusado.
Juntou documentos de fls. 290/292.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a rejeição da resposta à acusação e o prosseguimento do processo para instrução (fls. 384/385).
Fundamento e decido.
Acerca da alegação de suposta atipicidade da conduta e da ausência de justa causa, ressalto que a justa causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
Dessa forma, havendo indícios mínimos quanto à autoria e a materialidade do fato, entende este Juízo pelo prosseguimento do feito.
De igual modo, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela defesa, com fundamento no art. 397, II, do Código de Processo Penal, uma vez que não há causa manifesta de exclusão da culpabilidade do acusado.
O laudo pericial constante dos autos concluiu pela semi-imputabilidade do réu à época dos fatos, o que, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, não exclui a culpabilidade, mas apenas autoriza eventual redução da pena.
Trata-se, portanto, de circunstância a ser oportunamente analisada no mérito da ação penal, e não de causa manifesta que justifique a absolvição sumária.
Por fim, quanto aos demais pedidos, a medida mais prudente é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
A resposta à acusação, em suma, confunde-se com o próprio exame do mérito, tendo em vista as alegações de ausência de tipicidade/materialidade devem ser sopesadas na análise das provas, após a instrução.
Sendo assim, inexistem, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do art. 395 do referido diploma legal, e ainda, considerando que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Ante o exposto, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, no tocante ao acusado MANOEL MACEDO DE OLIVEIRA.
Sendo assim, em seguimento ao processo, nos termos do art. 411 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025 às 09h.
Intimem-se o acusado pessoalmente; vítima(s), as defesas técnicas; o representante ministerial; assistente de acusação (se houver); as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Em regra, o réu (exceto se estiver preso), testemunhas (exceto policiais militares) e declarantes serão ouvidos por meio de utilização da sala passiva, devendo comparecerem ao fórum desta Comarca, no dia e hora agendados, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) minutos para início da audiência marcada.
Caso haja requerimento prévio até a data da audiência, este Juízo poderá autorizar que determinada(s) pessoa(s), além das exceções já previstas, seja(m) ouvida(s) de forma não presencial no fórum (virtualmente).
Friso, desde já, que todos os requerimentos serão analisados no dia da audiência.
Será facultada, ainda, a participação por meios virtuais aos advogados e representantes da Defensoria Pública e Ministério Público, nos termos da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, deste Tribunal, através do aplicativo ZOOM.
Caso a testemunha/vítima/réu não resida nesta jurisdição, expeça-se carta precatória/mandado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal.
Em sendo a residência fora do estado de Alagoas, autorizo, desde já, a oitiva da parte por meio de videoconferência.
Oficie-se à Corregedoria-Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas requisitando os policiais militares, os quais serão ouvidos como testemunhas por videoconferência (com respaldo no art. 222, caput, e §3º, do CPP) , no dia e hora da audiência agendada, devendo ser informado o link para acesso ao ato processual.
Expedientes necessários.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
30/04/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:30
Decisão Proferida
-
30/04/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
29/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700344-47.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Manoel Macedo de Oliveira - DECISÃO Compulsado os autos, verifico, às fls. 347, requerimento formulado pela defesa do réu Manoel Macedo de Oliveira, no sentido de que seja revogada a prisão preventiva deste.
Sustenta a necessidade da soltura do réu em razão dos cuidados para com sua filha, bem como em razão do resultado do laudo pericial.
Juntou documentos de fls. 348.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão (fls. 363). É o relatório.
Fundamento e decido.
A respeito da necessidade de revogação da prisão, entendo que não há, nos autos, fato novo capaz de afastar a necessidade de garantir a ordem pública.
Apesar de "ordem pública" ser conceito jurídico indeterminado e não poder ser invocado de forma genérica, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece algumas hipóteses de cabimento da prisão por esse fundamento, como: a) a maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente (HC 111244, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012); b) o fundado receio de reiteração diante dos antecedentes criminais do acusado (HC 146293 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018), ou ainda, c) quando houver indícios de participação em organização criminosa (HC 108201, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012).
Como dito em decisões de fls. 223/226, 339, 43/44 (autos dependentes) e 344, a garantia da ordem pública ainda se faz necessária em razão do modus operandi supostamente praticado pelo denunciado sobressair a maneira da execução.
Isso porque o denunciado supostamente utilizou-se de um facão para tentar matar as vítimas, as quais se tratam se um casal de idosos.
Ressalto, como argumento de reforço, a suposta reiteração delitiva do acusado, notadamente diante do depoimento de uma das vítimas em sede de inquérito policial.
Quanto a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, entendo que seriam insuficientes para garantir à ordem pública.
Tal fato se resta evidente diante do risco do suposto modus operandi, conforme citado anteriormente.
Para mais, apesar da conclusão pericial atestar que o réu é semi-imputável, não se mostra necessário substituir a prisão preventiva por medida de internação.
Isso porque, embora haja reconhecimento de alguma redução da capacidade de autodeterminação, não foram apresentados elementos que indiquem risco atual à ordem pública, que não possa ser suficientemente contido pela própria custódia cautelar já decretada.
Ademais, a semi-imputabilidade, por si só, não impõe a adoção de medida de segurança em caráter provisório, especialmente quando não há indícios de que o réu esteja em surto ou que represente perigo concreto que justifique sua internação compulsória.
Por fim, quanto a alegação genérica da defesa acerca da necessidade de cuidados da filha do réu, entendo que a simples alegação, sem qualquer evidência nos autos de que é o único responsável pelos cuidados da menor (que sequer há documentos que comprove tal condição), não é suficiente para o deferimento do pedido ou mesmo a concessão de prisão domiciliar.
Diante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MANOEL MACEDO DE OLIVEIRA, nos termos dos artigos 311, 312 e §1º (para garantir a ordem pública), 282, §4º e 313 do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 - Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão Provisória.
Em prosseguimento ao feito, observo que o acusado já fora citado e apresentou resposta à acusação às fls. 285/289.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o representante do Ministério Público se manifestar quanto às questões preliminares sustentadas.
Após, voltem-me os autos conclusos para as demais providências.
Cumpra-se Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:15
Decisão Proferida
-
23/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:29
Reativação de Processo Suspenso
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700344-47.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Manoel Macedo de Oliveira - DESPACHO Considerando o requerimento de fls. 347, dou vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila urgente.
Cumpra-se.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700344-47.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Manoel Macedo de Oliveira - DECISÃO Apoiando-me nos fundamentos que dão suporte ao comando judicial de fls. 223/226, 339 e fls. 43/44 (autos dependentes), e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
No mais, mantenham-se os autos suspensos, até a juntada do laudo pericial.
Determino, por oportuno, à Secretaria, que, nos autos dependentes, reitere a requisição do laudo, anotando-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários Porto Calvo ,assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:39
Decisão Proferida
-
14/03/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700344-47.2024.8.02.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Manoel Macedo de Oliveira - DECISÃO Apoiando-me nos fundamentos que dão suporte ao comando judicial de fls. 223/226 e fls. 43/44 (autos dependentes), e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
No mais, mantenham-se os autos suspensos.
Expedientes necessários.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:19
Decisão Proferida
-
14/11/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/11/2024 11:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:58
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2024 14:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:25
Juntada de Informações
-
10/09/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:49
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/08/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2024 12:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/07/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
29/07/2024 08:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 10:52
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/07/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 07:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2024 09:30:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
28/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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