TJAL - 0748564-32.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Daryanne Correa Rio Lima (OAB 31135/PB) Processo 0748564-32.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Levenhagem Leite, Simone Rodrigues Levenhagem - Réu: Localiza Rent a Car S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito" proposta por Simone Rodrigues Levenhagem e outro em face de Localiza Rent a Car S/A.
Alegam os autores que no dia 16/09/2023, por volta das 09h30, a requerente conduzia seu veículo Nissan Kicks SV CVT, 2019, quando, ao reduzir a velocidade em um trecho de curva fechada próximo a Passo de Camaragibe/AL, foi surpreendida por um Fiat Pulse Drive TF 200, 2023, que colidiu na traseira de seu carro.
O condutor do veículo causador do acidente, Dominique Reymond Rene, admitiu que estava com pressa e não observou a sinalização.
Afirma que o acidente foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 00119261/2023, vinculado ao 94º DP de Passo de Camaragibe/AL e que no local, o infrator informou que o veículo era alugado da Localiza e que seu seguro era total, garantindo que cobriria todos os danos e ue ao devolver o carro na Localiza, ele assinou o Termo de Sinistro, reconhecendo a colisão e que funcionários da empresa reafirmaram à requerente que o seguro cobriria integralmente as despesas do conserto.
Alega que, apesar dos graves danos na traseira do veículo e em componentes internos, a Localiza posteriormente solicitou orçamentos em oficinas credenciadas, com a condição de que não fossem concessionárias, sob alegação de que o carro não estava mais na garantia e atendeu à solicitação, apresentou dois orçamentos com valores entre R$ 45.566,10 e R$ 47.756,09, mas a empresa se recusou a pagar o valor total, alegando que cobriria apenas R$ 25.000,00.
Informa que mesmo reconhecendo sua responsabilidade, a Localiza se negou a pagar integralmente o reparo do veículo, e as tentativas da requerente de resolver a situação extrajudicialmente foram frustradas e que enquanto isso, o carro continua deteriorando-se, apresentando sinais de ferrugem, sem que a autora possua recursos para custear o conserto.
Diante da omissão da Localiza e da urgência na reparação do veículo, os autores ingressaram com a presente ação para obter a condenação da empresa ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 46.661,00, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, bem como o ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Decisão de fls. 44, deferiu a justiça gratuita em favor dos autores.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 49/57), alegando ilegitimidade ativa dos autores, por não se proprietário do véiculo, ou que, apenas um fosse retirado, haja vista que o veículo encontra-se apenas em nome de um dos autores.
Alegou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que fez contrato de aluguel e que nesse contrato está disposto que a responsabilidade é do locador.
No mérito, pugna pela improcedência e anexou documentos de fls. 58/138.
Réplica em fls. 141/146.
Instrução realizada em fls. 176. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula 492, a responsabilidade da locadora de veículos é civil e solidária em relação aos danos causados a terceiros pelo locatário no uso do automóvel alugado.
O enunciado não restringe essa responsabilidade exclusivamente ao locatário, referindo-se de maneira ampla ao "uso do carro locado", o que abrange situações diversas.
No caso em questão, ficou plenamente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e os prejuízos suportados pela recorrida, configurando o dever de indenizar.
Dessa forma, ao atuar no ramo de locação de veículos, a empresa recorrente assume os riscos inerentes à sua atividade comercial, incluindo a possibilidade de que o bem alugado cause danos a terceiros, independentemente de quem o esteja utilizando dentro dos parâmetros contratuais.
Dessa forma, rechaço a presente preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Alega que "deve-se ser declarada a ilegitimidade das partes por falta de comprovação de propriedade do bem objeto da Ação.
Ainda que se sane tal irregularidade processual, tem-se que somente uma das partes é proprietário do veículo, motivo pelo qual a outra deverá ser excluída da lide(...)" Em análise aos autos, observo que há comprovação de propriedade do autor DENILSON LEVENHAGEM LEITE, do veículo descrito nos autos (fls. 148/149).
Além disso, verifica-se que o autor acima descrito é casado com a segunda requerente.
Destaco que inda que o veículo esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, a presente demanda trata de um bem móvel adquirido durante o casamento, o que gera a presunção legal de comunhão entre os cônjuges, conforme disposto no artigo 1.660, I, e artigo 1.662 do Código Civil.
Sobre o tema, Flávio Tartuce esclarece que, no caso dos bens móveis, a legislação estabelece uma presunção de que foram adquiridos na vigência da união, implicando sua comunicação entre os cônjuges, salvo prova em contrário de que se trata de bem exclusivo e incomunicável (Direito Civil, v. 5: Direito de Família, 12ª ed., Forense, 2017, p. 112).
Os documentos anexados aos autos reforçam a verossimilhança das alegações do autor, comprovando que o veículo integra o patrimônio comum do casal e que os autores exercem sua administração, conforme artigo 1.663 do Código Civil.
Ademais, a alegação da ré de ilegitimidade ativa de um dos autores ou de ambos carece de fundamento, pois não há qualquer prova de que o caso se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, que poderiam afastar a comunicabilidade do bem.
Dessa forma, restando suficientemente demonstrado que o veículo é bem que é utilizado em benefício da família, inexiste razão para se questionar a legitimidade dos autores, logo, rechaço tal preliminar.
Do mérito Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de sinistro ocorrido em setembro de 2023.
Destaca-se que o dano ou prejuízo é caracterizado pela lesão a um interesse protegido pelo ordenamento jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, resultante de uma conduta humana.
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: conduta ilícita, culpa (em sentido amplo), nexo de causalidade e dano efetivo.
A ilicitude da conduta ocorre quando há uma ação ou omissão que viole normas legais e cause prejuízo a terceiros.
A culpa pode decorrer tanto de dolo, quando há intenção de causar o dano, quanto de negligência, imprudência ou imperícia.
O nexo causal, por sua vez, estabelece a ligação direta entre o ato praticado e o dano sofrido pela vítima.
Já o dano propriamente dito refere-se à diminuição patrimonial ou ao abalo moral decorrente da infração.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a pretensão indenizatória.
No presente caso, o autor apresentou provas documentais que demonstram a ocorrência do evento danoso, incluindo boletim de ocorrência (40/42), fotos do veículo avariado (04 e 20/36) e orçamentos para reparo (fls. 05).
A dinâmica do acidente foi confirmada pelo próprio condutor, em documento "relatório de avarias - aviso de sisnistro", às fls. 18/19.
Importante indicar que como legítimo proprietário do veículo, cabe à locadora a responsabilidade integral, juntamente com o locatário, pelos danos causados ao autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, ainda que o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro.
Vejamos o que diz a Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Nota-se que o enunciado sumular refere-se ao "uso do carro locado", sem restringir a responsabilidade apenas ao locatário.
No presente caso, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo réu e os danos sofridos pelo autor, configurando o dever de indenizar.
Quanto aos danos passíveis de reparação, a legislação e a jurisprudência distinguem danos patrimoniais (materiais) e danos extrapatrimoniais (morais).
Os primeiros se subdividem em danos emergentes - correspondentes ao prejuízo efetivo e à redução patrimonial concreta - e lucros cessantes, que representam os ganhos razoavelmente esperados que a vítima deixou de obter.
No caso, o dano emergente está devidamente comprovado pelos orçamentos apresentados nos autos (fls. 05), sendo devido o ressarcimento conforme estabelecido no art. 402 do Código Civil.
Importante indicar que, apesar de a requerida argumentar que o valor supera o esperado, e que o orçamento seria da metade do valor do veículo, há indicação exata do que precisa ser trocado no automóvel, com a elaboração de dois valores por duas empresas distintas, logo, diante da comprovação do prejuízo no valor médio de R$ 46.661,09, sua reparação é medida necessária, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano.
Dessa forma, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor correspondente, devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Quanto ao dano moral, destaco que este possui fundamento constitucional e está expressamente prevista no Código Civil.
O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura ao cidadão o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem, enquanto o inciso X do mesmo artigo estabelece que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, garantindo o direito à reparação sempre que houver violação desses direitos.
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador fixá-lo de forma proporcional à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor e à condição socioeconômica das partes envolvidas, observando, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Nesse sentido, o artigo 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", o que exige uma análise cuidadosa para garantir a justa reparação, sem gerar enriquecimento indevido.
No presente caso, restam evidentes os danos morais sofridos pelos autores, que, além de terem sido vítimas de um acidente de trânsito, não tiverem qualquer assistência material por parte do réu, decorrente da conduta ilícita de terceiro no trânsito.
Diante desse contexto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter reparatório e punitivo da indenização, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado para compensar a parte autora e, ao mesmo tempo, desestimular condutas semelhantes por parte do réu.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, ao passo que a) CONDENO o réu a pagar uma indenização por danos morais, a cada autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destaco que os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. b) CONDENO, ainda, o requerido, a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 46.661,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e uma reais), em que incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do novo Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 17:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 17:43:19, 5ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Daryanne Correa Rio Lima (OAB 31135/PB) Processo 0748564-32.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Levenhagem Leite, Simone Rodrigues Levenhagem - Réu: Localiza Rent a Car S/A - DESPACHO Designo o dia 19/03/2025, às 17:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O ato será realizado de forma híbrido mediante link abaixo.
As partes serão intimadas através de seus advogados.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*71.***.*51-55 Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 17:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2025 10:30
Publicado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ), Daryanne Correa Rio Lima (OAB 31135/PB) Processo 0748564-32.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Levenhagem Leite, Simone Rodrigues Levenhagem - Réu: Localiza Rent a Car S/A - DESPACHO Designe-se audiência de instrução para estes autos.
Intimem-se as partes para que informem testemunhas, em havendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em razão do disposto no art. 3º e incisos da Resolução 06/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se desejam que a audiência de instrução a ser marcada se realize presencialmente ou por meio de teleconferência.
Havendo solicitação por audiência telepresencial, inclua-se o feito em pauta, enviando o link às partes para ingresso na sala de videoconferência, cabendo a estas informar, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, devendo a parte arrolante informar ao juízo o contato telefônico e endereço eletrônico das testemunhas.
Não havendo manifestação deve a audiência ser designada de forma virtual.
Havendo solicitação por audiência telepresencial, deverá a parte comparecer a este juízo, acompanhada de suas testemunhas, na data designada.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:29
Conclusos
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição
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10/10/2024 10:25
Publicado
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10/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:35
Conclusos
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18/07/2024 16:34
Expedição de Documentos
-
18/03/2024 21:25
Juntada de Documento
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11/03/2024 10:12
Publicado
-
08/03/2024 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 23:15
Juntada de Documento
-
09/02/2024 10:14
Publicado
-
08/02/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:11
Juntada de Documento
-
18/12/2023 08:56
Juntada de Documento
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21/11/2023 15:46
Expedição de Documentos
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14/11/2023 15:24
Publicado
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13/11/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 17:12
Outras Decisões
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13/11/2023 02:35
Conclusos
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13/11/2023 02:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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