TJAL - 0700032-44.2025.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:04
Transitado em Julgado
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18/03/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700032-44.2025.8.02.0005 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes de fls. 198/199, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Considerando a ausência de litigiosidade e de sucumbência propriamente dita na presente demanda, não há se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
17/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:50
Homologada a Transação
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14/03/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:15
Juntada de Mandado
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13/02/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700032-44.2025.8.02.0005 - Monitória - Autor: Banco Santander (BRASIL) S/A - defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil - CPC.
Cite-se para que a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento de pagar custas processuais nesse caso (art. 701, §1º do CPC), ou ingressar com embargos ao mandado monitório.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos ao mandado monitório (art. 701, §2º do CPC).
Ajuizados embargos ao mandado monitório, intime-se o autor a se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme o art. 702, §5°, do CPC.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:54
Decisão Proferida
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22/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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