TJAL - 0001806-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS BRÊDA (OAB 20435/AL), ADV: VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS BRÊDA (OAB 20435/AL) - Processo 0001806-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1MATHEUS MOREIRA BREDAB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, com lastro no art. 196 da CF/88, julgo PROCEDENTE, a pretensão da inicial, confirmando a liminar, para condenar o Estado de Alagoas a fornecer/custear para a Autora, Sr.
Matheus Moreira Breda, o tratamento através do seguinte medicamento: RINVOQ (upadacitinibe) 15mg 01(um) comprimido 01(uma) vez ao dia, ressaltando preferencialmente as opções disponíveis pelo SUS, podendo ser similares ou genéricos, desde que não haja prejuízos ao tratamento da patologia pleiteada, ficando condicionada a manutenção do fornecimento a apresentação de laudo/prescrição médica a cada 6 meses, constando a necessidade de continuidade da medicação e a quantidade adequada.
Determino ao Cartório desta Unidade Judiciária que proceda com abertura de sequencial, a fim de possibilitar a análise específica do pedido de bloqueio formulado às fls. 238/241, devendo, para tanto, ser transportada cópia integral do referido requerimento, para a devida apreciação.
Sem custas, tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, sendo, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Nos termos da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas, recomenda-se para os casos de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer / Dar, o montante de 10URH (Unidade Referencial de Honorários), o que atualmente totaliza R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), portanto, fixo os honorários sucumbenciais com base na tabela mencionada.
Transcorridos os prazos e sem que tenha recurso contra a presente sentença, determino que o cartório do juízo evolua estes autos principais para a condição de julgado transitado.
Tendo em vista que a parte sucumbente é a(o) União/Estado/Município, autarquias ou fundações públicas, portanto, isenta do pagamento de custas, conforme Resolução nº 19/2007 do TJAL, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió,25 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
26/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 10:17
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS BRÊDA (OAB 20435/AL) Processo 0001806-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: MATHEUS MOREIRA BREDA - Réu: Estado de Alagoas - Ante o exposto, determino a intimação das empresas que apresentaram os menores orçamentos para o medicamento, sendo estas: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, DROGATIM DROGARIAS, conforme orçamentos respectivos de fls. 184 e 185, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem novos orçamentos para o fármaco pleiteado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com a incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), sob pena de responsabilização perante a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em caso de descumprimento, com possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c art. 7º da Resolução nº 03/2011 da CMED e art. 8º, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Além das intimações, havendo e-mail disposto no orçamento, cientifiquem-se as empresas através do endereço eletrônico informado para possibilitar maior celeridade processual.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Urgente".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 11 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:45
Decisão Proferida
-
18/03/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS BRÊDA (OAB 20435/AL) Processo 0001806-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: MATHEUS MOREIRA BREDA - Antes de analisar o pedido de bloqueio de valores pleiteado pela parte Autora, entendo conveniente a intimação do Réu para informar sobre cumprimento da decisão de fls. 96/100.
Desse modo, determino: 1.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumpra a decisão de fls. 96/100, sob pena de bloqueio de valores, informando a este juízo o efetivo cumprimento. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de fevereiro de 2025 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:17
Despacho de Mero Expediente
-
04/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VALQUIRIA MOREIRA DOS SANTOS BRÊDA (OAB 20435/AL) Processo 0001806-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: MATHEUS MOREIRA BREDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/01/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 13:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 10:36
Decisão Proferida
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05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:38
Cancelamento de Redistribuição entre Foros
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03/12/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 19:06
Decisão Proferida
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25/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:40
Decisão Proferida
-
12/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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