TJAL - 0713546-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0713546-36.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danubia Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
Diante do contexto fático que o caso evidencia, e diante da falta de adesão pessoal da parte autora ao modo como será quitado seu crédito, este Juízo precisa argumentar questões nada irrelevantes para a melhor compreensão e deslinde da causa.
Em primeiro lugar, o presente processo comporta um litígio em que figuram como partes Danubia Santos Silva e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, de modo que a relação entre essas partes e seus respectivos advogados, este Juízo tem em conta, num primeiro momento, apenas para averiguar a regularidade da representação processual.
Para este Juízo eventual, conflito que possa surgir entre uma das partes e seu advogado é um litígio secundário, inclusive este magistrado tem dúvida sobre se deva ser aqui, neste processo, que o eventual litígio deva ser aferido em toda amplitude e profundidade.
No caso concreto, nenhum litígio secundário da ordem cogitada no parágrafo anterior aflorou até agora e nenhuma dúvida foi levantada quanto ao poder de representação que a parte autora conferiu ao seu advogado para atuação no litígio que discute eventuais direitos de titularidade dela.
Em momento algum este Juízo pretendeu questionar o poder de representação do profissional advogado, que no legítimo exercício da representação a si conferida, pactuou em nome da parte um acordo que acaba permitindo a superação da litigiosidade até então existente.
Eventual manifestação antecedente que possa ter indicado algo em tal sentido, acaba ficando superada pela que ora se realiza.
Inclusive este Juízo em respeito ao poder de representação da parte, e, por consequência, do poder de transigir que foi conferido ao advogado (a), revendo seu anterior posicionamento, não mais irá considerar necessária a intimação da parte, salvo uma situação com contornos muito peculiares.
Este Juízo continua sem negligenciar atenção para que sua decisão tenha máxima concreção, seja a mesma de âmbito homologatório, ou decisório propriamente dito.
Até porque se o ato judicial não tivesse relevância, simplesmente as partes desistiriam da ação e solucionariam seus conflitos em ambiente extrajudicial.
A este magistrado interessa, pois, e com especial ênfase que tudo aquilo que fique assegurado pela sentença judicial às partes, as mesmas recebam na exata medida em que os seus direitos tenham sido reconhecidos.
Já não é de hoje que este Juízo tem reconhecido a necessidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, quando o profissional que assiste processualmente a parte apresenta o contrato de honorários firmado a respeito, sendo que em tais ocasiões os honorários advocatícios contratuais constam de alvará específico para recebimento ou transferência.
No caso concreto, há um litígio solucionado pela via transacionada, mas o valor devido à parte não será creditado em conta pessoal dela e nem depositado em conta judicial, tudo no âmbito do poder de representação outorgado ao advogado (a), que portanto ostenta em nome da parte o poder de dar quitação em relação ao valor recebido, inexistindo também destaque feito com relação ao valor dos honorários contratuais acordados.
Este Juízo não deixará de homologar o acordo estabelecido pelas partes, dado que nele a parte autora esteve representada por advogado (a) legalmente constituída e com poder para transigir, e também revendo anterior posicionamento deixa de fazer qualquer ressalva na homologação que possa turvar o poder dado ao advogado da parte, para dar e receber quitação de valores, no que concerne a parte adversa em relação ao pagamento que faça, o que evidentemente não impede que numa eventual situação em que a parte não seja atendida, quanto ao que lhe caiba, possa ela adotar as iniciativas que a situação exija, o que todavia não pode ser presumido, especialmente quando o histórico de atuação deste magistrado no Segundo Juizado Cível de Arapiraca, não tem contemporaneidade com reclamações ou queixumes sobre o atuar dos ilustres advogados, que aqui trabalham.
Dito isto, tenho que as partes conciliaram.
Quando as partes celebram transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Nesse toar é o quanto determinado pelo artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, o Código Civil, artigo 840, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação envolve dupla manifestação de vontade, vez que ambos, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas Ademais, frise-se que na jurisprudência pátria é admitida a possibilidade de apresentação de acordo entre os litigantes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2133394-16.2016.8.26.0000 - Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado - Data de publicação: 22/09/2016 - Relator: Roberto Mac Cracken).
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC, de modo a que sejam produzidos os efeitos próprios de tal decisão.
Sem custas ou honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Caso a parte compareça pessoalmente em Juízo buscando informações sobre o processo, que a despeito da situação dele, seja informado a mesma de todos os termos do acordo e de sua homologação.
Sem litigiosidade ou reclamação, arquive-se. -
23/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 09:48
Homologada a Transação
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21/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:39
Expedição de Carta.
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02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0713546-36.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danubia Santos Silva - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com vistas no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).
Doravante, comportando o feito julgamento antecipado, por tratar-se a controvérsia de matéria eminentemente de direito, bem como pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, fundamento e decido.
Cumpre-nos, inicialmente, salientar que o entendimento dos tribunais superiores pátrios é assente no sentido de que, nas obrigações e atos relativos a cessão de créditos têm pertinência subjetiva solidária para discuti-los em juízo tanto a empresa cessionária quanto à cedente, e, como se sabe, a solidariedade é um instituto de Direito Material que implica na responsabilidade integral de cada um dos solidários, sendo desnecessário que ambos ocupem um polo ou outro da ação, bastando que qualquer deles o faça.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE.
FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 385/STJ.
Há responsabilidade solidária entre a instituição financeira cedente de crédito e o fundo de investimentos cessionário, pois, todos que participam e lucram na cessão de créditos são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam do sistema.
De acordo com a dicção da Súmula 385/STJ, a existência de anotações pretéritas não impugnadas afasta o direito à percepção de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000181352824001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/03/0019, Data de Publicação: 15/03/2019) (grifamos) Verifica-se, nessa esteira, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento que auxiliasse para o deslinde do caso, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual dele com a parte autora, tampouco a regularidade da cobrança que deu ensejo à incontroversa negativação, não carreando aos autos provas conclusivas acerca da suposta contratação originária de serviço junto a empresa terceira, supostamente objeto de cessão de créditos, que teria supostamente dado azo à restrição creditícia, falhando quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ora, se houve cessão de crédito, a empresa cessionária torna-se responsável pela regularidade das contratações em relação à qual tornou-se cessionária, na forma do art. 942, caput e §1º, do Código Civil e dos arts. 7º, §único e 25, §1º, da Lei 8.078/90.
A ré deve, portanto, para lançar mão de atos de constrição, apresentar o contrato originário da avença, sem o que não se pode presumir a validade ou mesmo a existência do negócio jurídico primitivamente celebrado junto ao terceiro.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a seguir colacionamos: CESSAO DE CRÉDITO.
NAO APRESENTAÇAO POR PARTE DA REQUERIDA DO CONTRATO QUE ORIGINOU A CESSAO DE CRÉDITO.
INDEVIDA NEGATIVAÇAO DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. (STJ -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 1414276 SE 2018/0328294-3) (grifamos) A requerida, portanto, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual que teria dado origem ao débito objeto de negativação, não sendo a fotografia da requerente e a cópia do seu documento pessoal provas suficientes quanto à existência de ato de disposição de vontade e de estabelecimento do vínculo contratual primitivo, o que evidencia a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.CONTRATONÃOFIRMADOPELOCONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DETENTORA DO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO NEGATIVA ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR AS RESTRIÇÕES EXISTENTES.
Prova conclusiva no sentido de que oconsumidornãofirmou qualquercontratocom o fornecedor de bens ou serviços.
Cessão de crédito quenãoobservou as cautelas devidas para o negócio.
Risco empresarial.
Restrição cadastral indevida.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar.
Anotações anteriores.
Fato que influi no valor da indenização,nãoservindo para descaracterizar o fato ofensivo.
Valor que atende aos reclamos compensatórios do instituto.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELACAO APL 03500252420098190001 RJ 0350025-24.2009.8.19.0001)(Grifos nossos) Assim, tenho como absolutamente arbitrárias e desprovidas de razão tanto a cobrança realizada em razão de contrato que não teve existência comprovada pela parte ré como a subsequente negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado inexistente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, e nos termos do que se pede em exordial, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que o autor experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.No que pese à potencial necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, observo que a parte autora questiona judicialmente, nos autos de outros processos em trâmite na Comarca, as demais restrições à que aqui se discute, e, sendo requisito à aplicação do entendimento sumulado a validade da restrição anterior, torna-se impossível sua presunção quando há pré-questionamento de tal em demanda judicializada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para:I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (negativação indevida), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana;II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, no tocante ao de R$ 4.002,91 (quatro mil e dois reais e noventa e um centavos), com vencimento em 06/03/2022 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 18/12/2023, referente aos contratos de n° 7692337464970130, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e objeto da celeuma, bem como o contrato de número 7692337464970130, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2024 12:06
Expedição de Carta.
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04/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/09/2024 11:16
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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