TJAL - 0713587-03.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0713587-03.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Murilo Ferreira da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a empresa executada está em processo de recuperação judicial.
O Enunciado nº 51 do FONAJE assim dispõe: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Assim sendo, não há como dar andamento ao cumprimento de sentença neste juízo, visto que com a recuperação, os bens e valores da demandada encontram-se sob a administração do juízo universal de falência.
Nesse sentido manifestação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.702 - RJ (2016/0261879-1).
Pois bem, visto a impossibilidade de continuidade da tramitação da execução/cumprimento de sentença neste juízo, o crédito da parte exequente deverá ser habilitado diretamente nos respectivos juízos falimentares competentes, posto que a empresa executada sofre procedimento recuperacional.
Neste ponto, meu entendimento acompanha o de parcela dos Magistrados que firmam posição para reconhecer que independe se tal crédito é concursal ou extraconcusal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e por consequência, determino que o exequente promova a competente ação de habilitação de seu crédito em dependência ao processo de recuperação judicial de que trata a executada, em autos próprios e no juízo recuperacional informado, atendendo aos preceitos da legislação falimentar.
Assim, determino o seguinte: 1) à Secretaria expeça-se a competente certidão do crédito no valor da condenação da sentença de págs. 195/201, apta a ensejar a devida habilitação no juízo da recuperação, intimando a parte exequente para ciência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a as baixas necessárias. -
02/01/2025 15:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0713587-03.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Murilo Ferreira da Silva - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, procedo à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da necessidade de suspensão do processo em razão da Tese firmada em Recurso Repetitivo (Temas 60 e 589 do STJ).
Preliminar rejeitada.
As ações que versam acerca de relações de consumo, de cunho coletivo, como as Ações Civis Públicas referidas nas razões da preliminar, não têm o condão de necessariamente vincular a suspensão dos processos individuais que versem sobre as mesmas matérias (vide e.g. o AgInt no REsp 1567950 DF 2015/0292310-1), uma vez que i) possuem regramento próprio nas disposições da Lei 8.078/90, conforme o que se a seguir reproduzo, ipsis litteris, o que não resta abarcado pelo entendimento jurisprudencial na oportunidade firmado, e ii) há necessariamente que haver a opção do consumidor pela suspensão da ação individual, após obtenção de ciência quanto à ação coletiva.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse toar, tenho que autor teve ciência, senão através da própria contestação, sobre a existência das Ações em trâmite, e, ainda assim, não requereu a suspensão deste feito, pelo que se pode presumir a sua intenção de continuidade da ação de caráter individual.
Da necessidade de suspensão do feito em razão do enfrentamento pela requerida de procedimento de recuperação judicial.
Preliminar rejeitada.
Conforme tranquila jurisprudência pátria, firmo ser irrelevante para fins de continuidade do feito e consequente análise do mérito da celeuma no Juizado Especial Cível, ao menos até a prolação de Sentença no procedimento cognitivo, o enfrentamento de procedimento de recuperação judicial ou semelhante pela requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Impossibilidade.
Hipótese em que o feito deve prosseguir para constituição do valor devido e posterior habilitação no procedimento da recuperação judicial.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CULPA.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, devendo admitir somente aquelas consideradas necessárias para o deslinde da causa na formação de seu convencimento motivado.
Instrução probatória desnecessária.
Elementos suficientes que atestam a culpa exclusiva do preposto da Ré.
Freada brusca não é suficiente para ilidir a culpa do preposto, que atingiu pela traseira o veículo do Autor.
DANOS MATERIAIS.
Demonstração.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10017778320188260224 SP 1001777-83.2018.8.26.0224, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2020) (grifamos) Por conseguinte, superadas as preliminares de contestação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da controvérsia ser eminentemente de direito, bem como da ausência de pretensão de produção de novas provas, fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora busca reparação em razão de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, por parte da empresa demandada, sustentando que, tendo pagado a esta por passagens aéreas, esta não teria prestado o serviço correspondente da forma estabelecida no contrato, não tendo a ré, solidariamente responsável pela concreção do serviço (art. 7º, §único c/c art. 25 §1º, CDC) prestado ainda quaisquer auxílios em sede administrativa, restituição dos valores pagos etc., tendo a prestação simplesmente cancelada de forma abrupta, unilateral e desavisada.
Quanto ao mérito da celeuma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço contratado e o descumprimento de ambas as ofertas, na ausência de impugnação da matéria fática em tais pontos (art. 341, caput, CPC), restando demonstrada a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Competia à requerida, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falhou na prestação do serviço, tendo-o disponibilizada da forma como disposta no anúncio e no contrato, conforme disciplina o CDC, no art. 14, §3º, I, do Diploma, para apenas então se cogitar da possibilidade de ser considerada improcedente a reclamação acerca do defeito verificado no serviço comercializado.
Ausente a demonstração dos fatos que incumbiam à requerida, diante do caráter eminentemente genérico da peça de contestação, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, a qual independe de dolo/culpa (elemento subjetivo), submetendo-se a demandada aos corolários da Teoria do Risco do Empreendimento/Risco-proveito, na forma do art. 14, da Lei 8.078/90, que habilita a parte autora, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A para autora, em sua inicial, pugna pela restituição dos valores adiantados, pagos pelos serviços (inciso III).
A demandada é prestadora de serviços, logo, faz-se aplicável em peso o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável a presença do elemento culpa nessas situações, vez que há somente a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada e o dano sofrido pelo autor (art. 14/CDC), e esta restou comprovada, nos termos do que acima se explicitou.
Por não haver comprovado o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida, na forma do art. 6º, VI, do CDC, devolver os valores pagos, com a consequente rescisão do contrato de prestação de serviço.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ 123 MILHAS, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, correspondente ao valor pleiteado em exordial, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.II Condenar a requerida, com a rescisão contratual, a restituir ao requerente o valor de R$ 2.837,32 (dois mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (este tendo por termo inicial a data de cada pagamento, na forma da Súmula 43 do STJ, ou do pagamento em parcela única, a depender do caso), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 17:01
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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