TJAL - 0700213-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0700213-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Rogerio Monteiro SantosB0 - DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 103-114 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
09/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:56
Decisão Proferida
-
04/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:44
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
-
03/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0700213-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rogerio Monteiro Santos - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [ ] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [x] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:45
Decisão Proferida
-
13/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:26
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 08:44
Execução de Sentença Iniciada
-
04/04/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0700213-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogerio Monteiro Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que a ré, Uncisal, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 120 (cento e vinte) horas mensais, em relação ao autor, Rogério Monteiro Santos (CPF n. *71.***.*21-04), com reflexo nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR a ré, Uncisal, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 12.239,90 (doze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 10:08
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
02/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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