TJAL - 0703542-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0703542-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Jeane Oliveira RamosB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que implante a progressão, bem como proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (07/03/2023), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 07:26
Expedição de Carta.
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28/01/2025 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0703542-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jeane Oliveira Ramos - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
27/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:12
deferimento
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25/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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