TJAL - 0703380-63.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: CRISTIAN CARVALHO LESSA (OAB 60480/DF) - Processo 0703380-63.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria Lucia Belarmino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - Intimem-se as partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Após o decurso do prazo, caso não haja manifestação, certifique-se nos autos.
Intimações e providências necessárias. -
17/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0703380-63.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Belarmino da Silva - Réu: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida às fls. 66-74 destes autos.
Em suma, o embargante alega que houve omissão quanto ao pedido alternativo, especificamente no que se refere ao pedido de deferimento do pagamento integral das parcelas, o qual não foi apreciado na decisão. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, esclareço que os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão, houver omissão, contradição ou obscuridade, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o embargante alega que houve omissão na decisão de fls. 66-74 quanto ao pedido alternativo de deferimento do pagamento integral das parcelas contratuais, no qual se pedia, alternativamente, que, caso o depósito das parcelas contratuais tidas por incontroversas não fosse integralmente aceito, fosse determinado o pagamento das parcelas de forma integral, conforme os critérios previamente ajustados entre as partes.
Nesse espeque, verifico que, de fato, o pedido principal do embargante, em sede liminar, era o pagamento das parcelas incontroversas, e o pedido alternativo visava o pagamento integral das parcelas, conforme os critérios contratuais previstos originariamente.
Assim sendo, extrai-se dos autos que a parte embargante logrou êxito em demonstrar a contradição apontada, uma vez que a decisão atacada foi omissa quanto ao pedido alternativo realizado pela parte autora.
No que pese à plausibilidade do pedido alternativo realizado pela parte autora, reconheço como possível o deferimento, tendo em vista que esse interesse está em consonância com a boa-fé contratual preconizada no negócio jurídico originário.
Assim sendo, para que se evite prejuízos descabidos, o provimento destes embargos de debclaração é a medida que se impõe.
Vejamos a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO QUE O AGRAVADO PERMANECESSE NA POSSE DO VEÍCULO, QUE A AGRAVANTE SE ABSTIVESSE DE INSCREVER O NOME DAQUELE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO BEM COMO DE AJUIZAR EVENTUAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, TUDO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS AJUSTADAS PELO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM TODOS CONSOANTE OS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Tiburcio da Silva, contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., visando revisar cláusulas do contrato e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada, proibindo a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condicionada ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas.
Sumária descrição do caso: O agravante sustenta que o autor deve cumprir suas obrigações contratuais, destacando a legalidade da negativação e a necessidade de depósito das parcelas vencidas para evitar o registro.
A decisão agravada foi mantida, mas com a exigência de depósito integral das parcelas para evitar a negativação e manter a posse do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sobre a possibilidade de depósito integral: O magistrado agiu corretamente ao exigir o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, conforme a jurisprudência do tribunal e as disposições do contrato.
Essa medida visa assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e evitar danos excessivos ao autor.
Sobre a multa diária: A multa diária foi estipulada de forma razoável e proporcional ao valor do contrato, servindo como garantia de cumprimento da decisão judicial, o que está em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a decisão de não alterar o posicionamento: O Juízo a quo está em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pacificada, não havendo elementos novos que justifiquem qualquer alteração da decisão recorrida.
Dispositivos normativos relevantes citados: Art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento nº 0807030-56.2022.8.02.0000; Agravo de Instrumento nº 0806870-31.2022.8.02.0000.(Número do Processo: 0800124-45.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/04/2025; Data de registro: 03/04/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para sanar a omissão identificada, deferindo o pedido alternativo do embargante, que requer o pagamento integral das parcelas nos termos do contrato realizado entre as partes.
Mantenho inalterados os demais termos.
Aguarde-se o prazo recursal.
Providências necessárias.
Rio Largo, 03 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
07/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 13:38
Decisão Proferida
-
03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 20:01
Apensado ao processo
-
01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0703380-63.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Belarmino da Silva - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada proposta por Maria Lúcia Belarmino Ferreira em face do Banco Votorantim S.A., ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Preliminarmente, a parte autora informa que as partes celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 28 de março de 2023 e o valor do crédito concedido foi de R$ 33.700,00, já inclusos impostos e taxas administrativas.
Nessa esteira, as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.341,00 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 64.368,00, o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 43,08 % a.A.
Contudo, a parte suplicante informa que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito à época da celebração do instrumento particular.
A requerente informa que à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 28 de março de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 28,58 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Assim sendo, a autora aduz que por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 51% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o Bacen.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu.
Ante o exposto, requer, ao fim, a concessão da liminar para receber o depósito do Autor das parcelas do valor incontroverso, impedir a negativação e que seja mantido na posse do bem, bem como a inversão ao ônus da prova, benefícios da justiça gratuita e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 24-50.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Desse modo, em análise dos autos, não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a mesma será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, passo analisar os pedidos. 2.2.1.
DAS PARCELAS INCONTROVERSAS No que tange ao pedido liminar referente ao depósito das parcelas ditas por incontroversas, não pode prosperar o argumento da parte autora, pois é temível o devedor depositar em juízo valor que considera devido durante todo trâmite processual, afastando-se a mora, sem que haja provas de que o contrato efetivamente possua cláusulas ilegais ou abusivas.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de legalidade dos juros pactuados entre as partes (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Com efeito, para que seja possível a consignação em ação revisional de contrato, é imprescindível que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato e não ao valor unilateralmente estabelecido pela parte autora da demanda, não havendo que se falar neste caso em afastamento da mora.
Mais que isso, a definição de um valor proposto pela parte autora, unilateralmente, em detrimento daquele que foi livremente pactuado entre as partes, demandaria a produção de cognição exauriente com provas hábeis, inclusive pericial, que até o momento não foram produzidas, impedindo a certeza do alegado.
Sem embargo, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduz que o ajuizamento de ação revisional na qual se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, não implica na descaracterização da mora do devedor, somente devendo ser afastada a mora em caso de realização do depósito judicial nos valores contratados pelas partes, vejamos o verbete nº 380 da Súmula do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora".
Dessa forma, o valor do depósito, a título de depósito/consignação das parcelas incontroversas, pressupõe o valor total da prestação contratada, não sendo possível o seu deferimento na forma como pretende a parte autora, qual seja, em quantia inferior à originariamente estipulada.
Vejamos que a Jurisprudência dos nossos Tribunais que caminham nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO - DEPÓSITO NO VALOR DIVERSO DO CONTRATADO - DESCARCTERIZAÇÃO DA MORA -- IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DIREITO DO CREDOR - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CR. 1.
Não constatada a verossimilhança das alegações pela inexistência de provas capazes de gerar o convencimento de que a parte possui, em princípio, direito que possibilite uma sentença de mérito favorável, deve ser negada a antecipação de tutela. 2.
O credor não esta obrigado a receber valor diverso do contratado, não sendo possível imprimir caráter liberatório a valor fixado unilateralmente pelo devedor. 3.
Nos termos da Súmula 380 do STJ, a propositura de ação na qual se discute cláusulas contratuais supostamente abusivas não implica na descaracterização da mora do devedor, somente devendo ser afastada a mora em caso de realização do depósito judicial nos valores contratados pelas partes, o que não é o caso dos autos. 4.
A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. 5.
O deferimento do pedido de tutela antecipada para permanecer o bem nas mãos do devedor retiraria do credor o seu direito de ação, previsto no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento Cv 1.0525.12.019665-0/001, Rel.
Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas vem se posicionando nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA. (ACÓRDÃO N.º 6.1283/2012, Agravo de Instrumento nº 2012.003502-4, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE MOTO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ACÓRDÃO N.º 6-139-3/2012, Agravo de instrumento n. 2012.000716-6, Relator: Des.
Eduardo José de Andrade, Origem: Maceió/2ª Vara Cível da Capital) Vale dizer, ainda, que, quando da adimplência do contrato firmado entre as partes, a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito será indevida, já que não estará em mora com suas obrigações contratuais, desde que deposite a parcela contratada.
Dessa forma, o credor não está obrigado a receber valor diverso do contratado, não sendo possível imprimir caráter liberatório a valor fixado unilateralmente pelo devedor/autor, não havendo que se falar em afastamento da mora.
Assim, o INDEFERIMENTO do pedido liminar é a medida que se impõe. 2.2.2.
DA NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA POSSE Considerando que fora indeferido o depósito das parcelas incontroversas, esclareço que não há como impedir que ocorra a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que será caracterizada a mora.
Logo, diante da ausência de pagamento das parcelas em aberto, a parte requerida pode realizar a inscrição, portanto INDEFIRO o pedido.
Para mais, esclareço que poderá ficar a parte autora na posse do bem móvel, desde que deposite mensalmente o valor da parcela integral do contrato (incluindo-se a esse encargo a parte remanescente das parcelas vencidas) - pactuada entre as partes, em conta judicial vinculada a este juízo. 2.3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Nesse espeque, INVERTO o ônus da prova para que a parte ré apresente o contrato de alienação fiduciária objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato. 3.
DO DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar de depósito consignatório sob o espeque de valor incontroverso das parcelas devidas em função do contrato pactuado com o demandado, devendo a parte autora depositar o valor integral das parcelas.
INDEFIRO o pedido para evitar negativação da parte autora, bem como a manutenção da posse do bem, conforme acima fundamentado.
Ainda, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor para que a parte ré apresente o contrato de alienação fiduciária objeto da presente discussão, bem como informações dos extratos referentes aos débitos originados do contrato em questão, constantes obrigatoriamente todas as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso tenha pedido expresso da parte requerida para a realização do feito. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a autora, por intermédio de seu Advogado Constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 19 de março de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:44
Decisão Proferida
-
14/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0703380-63.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Belarmino da Silva - Com isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de pág. 51 e, assim, determino o recolhimento do mandado de pág. 54 independentemente de seu cumprimento. -
28/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:40
Decisão Proferida
-
28/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701093-55.2024.8.02.0075
Rosangela Maria de Lima Mendes
Brasil Card Instituicao de Pagamentos Lt...
Advogado: Rosangela Maria de Lima Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 11:34
Processo nº 0700039-41.2023.8.02.0026
Pedro Ariel Alves Santos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 16:25
Processo nº 0702869-80.2024.8.02.0046
Josefa Vicente de Paula Francisco
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Jose Alessandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 16:05
Processo nº 0701083-11.2024.8.02.0075
Maria Romana da Conceicao
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 14:54
Processo nº 0703233-86.2023.8.02.0046
Jose Bonifacio Neto
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 12:30