TJAL - 0702901-70.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVES CEZAR ALVES RIOS DA SILVA (OAB 8299AL /) Processo 0702901-70.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Renovato - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DAYVES CEZAR ALVES RIOS DA SILVA (OAB 8299AL /) Processo 0702901-70.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero Renovato - Considerando o parecer técnico do NATJUS às pp. 47 e ss., que concluiu que "não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Nintedanibe) no presente caso" e que não há urgência (pp. 51-52), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo não atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.
Após, vista à parte autora para réplica. -
19/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 08:41
Decisão Proferida
-
21/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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