TJAL - 0703464-64.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL), Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0703464-64.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a Advogada da acusada, Dra.
Jucilene de Souza Silva, para que,informe se insiste na oitiva da testemunha, AAYLAM MARISTELA DA SILVA ARAUJO, em caso positivo fornece seu novo endereço. -
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL), Joáis Marques de Barros Junior (OAB 18045/AL) Processo 0703464-64.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da readequação da pauta de audiência REDESIGNO Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 30 de outubro de 2025, às 10 horas e 30 minutos. -
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL) Processo 0703464-64.2024.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a Advogada da acusada, Dra.
Jucilene de Souza Silva, para que informe se insiste na oitiva da testemunha, AAYLAM MARISTELA DA SILVA ARAUJO, em caso positivo fornece seu novo endereço. -
31/01/2025 08:43
Conclusos
-
30/01/2025 22:30
Juntada de Documento
-
16/01/2025 15:50
Juntada de Documento
-
16/01/2025 15:50
Mandado devolvido
-
10/01/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 08:36
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 08:28
Expedição de Documentos
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10/01/2025 08:20
Juntada de Documento
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10/01/2025 08:15
Evolução da Classe Processual
-
06/01/2025 11:59
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL) Processo 0703464-64.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos - Autos nº: 0703464-64.2024.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando BEATRIZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS como incursa nas penas dos arts. 14, II, e 121, §2º, I, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
Autos do inquérito policial anexados às f. 80-116.
Não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor da inculpada, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e a conduta a ele imputada é considerada crime em abstrato.
Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito do Tribunal do Júri e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - CITE-SE o denunciado para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo; 3.1 - Se o acusado citado não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, intime-se a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro; 3.2 - Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP; 4 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser citado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o endereço atual do réu, devendo expedir mandado de citação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 5 - Restando infrutíferas as diligências, cite-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:53
Outras Decisões
-
02/01/2025 14:35
Publicado
-
02/01/2025 09:25
Conclusos
-
02/01/2025 09:23
Expedição de Documentos
-
02/01/2025 09:22
Juntada de Documento
-
02/01/2025 09:08
Juntada de Documento
-
02/01/2025 08:33
Conclusos
-
20/12/2024 12:17
Expedição de Documentos
-
20/12/2024 12:15
Juntada de Petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jucilene de Souza Silva (OAB 4557/AL) Processo 0703464-64.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos - Autos n° 0703464-64.2024.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Beatriz Conceição dos Santos DESPACHO Em atenção à decisão do MM.
Juízo ad quem nos autos do habeas corpus criminal n. 0800365-13.2024.8.02.9002, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal.
INFORMAÇÕES Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de BEATRIZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS em razão da suposta prática, por esta, de homicídio tentado (arts. 14, II, e 121, do Código Penal).
Consta do expediente a seguinte narrativa do condutor à autoridade policial: Que, na tarde de hoje, estava trabalhando quando surgiu uma ocorrência envolvendo uma ameaça de uma esposa contra o marido.
Ao chegar ao local indicado, já havia ocorrido um esfaqueamento.
A esposa da vítima admitiu espontaneamente ter desferido os golpes contra o marido, justificando a ação por motivo de ciúme, afirmando que o marido a estaria traindo com uma vizinha.
Após uma discussão entre o casal, o fato ocorreu.
A vítima estava ensanguentada, mas consciente, e conseguia ficar em pé.
Apresentava perfurações no pescoço, no abdômen e no peito, sendo no mínimo três golpes.
Segundo o depoente, a esposa da vítima foi contida por vizinhos, que retiraram a faca de sua mão e a jogaram sobre o telhado de uma casa, impedindo que ela continuasse os golpes; que já havia registros de ocorrências envolvendo essa família, mas era a primeira vez que ele, pessoalmente, atendia a essa residência.
Ele mencionou que tanto a esposa quanto o marido estavam aparentemente sóbrios no momento.
O casal morava sozinho com três filhos, mas o depoente não soube afirmar se as crianças presenciaram os fatos.
Sobre a prisão, ele informou que ela não resistiu, assumiu a autoria do crime e aceitou ser conduzida à delegacia sem oferecer qualquer tipo de resistência.
Após a prisão, ela entrou voluntariamente na viatura e informou à mãe, via celular, sobre sua detenção.
A vítima foi socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Geral do Estado (HGE).
Já na delegacia, ao consultar os antecedentes criminais, constatou-se que o marido tinha várias passagens pela polícia, incluindo ocorrências envolvendo a Lei Maria da Penha, sendo uma delas registrada no ano corrente contra a esposa.
Por outro lado, não havia registros de antecedentes contra ela.
Não foi mencionada nenhuma medida protetiva vigente contra a vítima.
Que a prisão transcorreu tranquilamente, sem necessidade de algemas, uma vez que a declarante não tentou fugir ou reagir.
Realizada a audiência de custódia no prazo legal, o APF foi homologado e a prisão convertida em preventiva, cf. f. 25-30 e 34.
Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa da autuada, cf. f. 42-58.
Inquérito policial já anexado aos autos pela Delegacia de Homicídios e Repressão ao Narcotráfico, cf. f. 80-116.
Os autos encontram-se com vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva e ao inquérito policial.
Evidencia-se, pois, que o feito tramita de forma regular. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito em substituição -
19/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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18/12/2024 13:16
Publicado
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18/12/2024 03:45
Autos entregues em carga
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18/12/2024 03:45
Expedição de Documentos
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17/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:46
Juntada de Documento
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17/12/2024 12:33
Juntada de Documento
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13/12/2024 11:11
Autos entregues em carga
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13/12/2024 11:11
Expedição de Documentos
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13/12/2024 11:11
Autos entregues em carga
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13/12/2024 11:10
Expedição de Documentos
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13/12/2024 10:27
Expedição de Documentos
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12/12/2024 14:58
Juntada de Documento
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12/12/2024 13:56
Juntada de Documento
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12/12/2024 13:45
Juntada de Documento
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12/12/2024 13:15
Outras Decisões
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12/12/2024 13:13
Conclusos
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12/12/2024 12:38
de Custódia
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12/12/2024 07:53
Juntada de Documento
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12/12/2024 00:15
Juntada de Documento
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11/12/2024 23:25
Conclusos
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11/12/2024 23:25
Conclusos
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11/12/2024 23:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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