TJAL - 0702743-12.2019.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 23:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/04/2025 03:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/03/2025 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL), Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB 1629b/AL) Processo 0702743-12.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - decisão fls. 36 -
28/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaymi Malta Porto (OAB 5936/AL), Antonio Volney Cesar Rebelo (OAB 1629b/AL) Processo 0702743-12.2019.8.02.0044 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Marechal Deodoro - DECISÃO Dispõe a Lei de Execução Fiscal que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Assim, considerando que neste bem como nas outras dezenas de processos existentes contra a mesma executada desta unidade - não foi possível localizar nenhum bem passível de penhora - suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano.
Consigne-se tal circunstância no sistema SAJ.
Intime-se a exequente.
Expirado o prazo de suspensão, intime-se o(a) exequente novamente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Marechal Deodoro (AL), 26 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
27/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:56
Arquivamento pelo Art. 40 da Lei de Exec. Fiscais
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23/12/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:27
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:58
Visto em Autoinspeção
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28/04/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2021 10:28
Expedição de Carta.
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09/04/2021 09:54
Despacho de Mero Expediente
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08/09/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2020 13:30
Conclusos para despacho
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08/07/2020 13:28
Expedição de Certidão.
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10/05/2020 00:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 18:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 11:17
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2019 14:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2019 13:05
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2019 12:56
Expedição de Carta.
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20/08/2019 12:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 09:26
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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