TJAL - 0700903-92.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:07
Execução de Sentença Iniciada
-
16/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elielma Balbino dos Santos (OAB 16688/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700903-92.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Angela Maria Barbosa Gomes - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: DECLARAR inexistente o débito imputado pela ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), que embasou as consignações indevidas na aposentadoria da promovente Ângela Maria Barbosa Gomes; DETERMINAR que a demandada promova o cancelamento dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da demandante, de forma imediata a partir da intimação da presente sentença; CONDENAR a promovida a restituir à autora a quantia de R$ 395,56 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais; e CONDENAR a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data dos descontos na restituição, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Maceió,30 de abril de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:04
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 12:30:45, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elielma Balbino dos Santos (OAB 16688/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700903-92.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Angela Maria Barbosa Gomes - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Fls. 91- Defiro.
Determino á secretária, a redesignar nova data para audiência UNA PRESENCIAL, e proceder com os atos necessários para sua realização da mesma.
P.I Cumpra-se. -
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 07:21
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 09:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2024 11:58
Expedição de Carta.
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21/11/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 16:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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