TJAL - 0701018-15.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:48
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
25/04/2025 13:11
Remessa à CJU - Custas
-
25/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:06
Transitado em Julgado
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14/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701018-15.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, haja vista que sua inadimplência deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701018-15.2024.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Às fls. 71/72, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de perda superveniente do objeto.
No entanto, posteriormente, à fl. 73, requereu a realização de consulta de endereços em nome da parte executada por meio dos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, BACENJUD), o que revela aparente incongruência entre os pedidos formulados.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer de forma expressa e inequívoca a sua real intenção quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
31/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:15
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:11
Decisão Proferida
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23/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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