TJAL - 0701843-51.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL), ADV: RENATHA MONTEIRO ÁVILA DE ARAÚJO (OAB 12408/AL) - Processo 0701843-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Governador Theobaldo BarbosaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 93/95.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701843-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do AR infrutífero de fls. 99, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 09:13
Expedição de Carta.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:55
Apensado ao processo
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Costa Laurindo do Nascimento (OAB 12108/AL), Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB 12408/AL) Processo 0701843-51.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Governador Theobaldo Barbosa - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o Réu a pagar, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 300,68, bem como aquelas que ainda se vencerem no decurso da lide (que deverão ser demonstradas pelo demandante em cumprimento de sentença), ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GOVERNADOR THEOBALDO BARBOSA, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 02/12/2024, (data do último cálculo - fl. 89).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 16:20
Expedição de Carta.
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09/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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