TJAM - 0600426-96.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS GOMES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR ADAM OLIVEIRA MONTEIRO
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27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
I Relatório.
Relatório dispensado na forma do que dispõe o artigo 38, da Lei 9.099/95.
II Fundamentação.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais movida por DOMINGOS GOMES DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S/A.
Alega a requerente, em síntese, que No mês de janeiro do presente ano, o requerente notou que havia a presença de tarifas indevidas no seu extrato bancário atinentes a vários descontos relativos a duas tarifas desconhecidas, quais sejam, um desconto relacionado a uma tarifa chamada CESTA FACIL ECONOMICA e outro chamada de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO /PRIORITÁRIOS, a qual não conhecia e não havia contratado com requerido.
O valor descontado estava alçado no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos) e foi cobrado indevidamente no mês de janeiro de 2023 e dezembro de 2022 com desconto no valor de R$ 22,67(vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Em decisão de item 6.1 foi indeferida a medida liminar pleiteada.
Citada, a parte requerida contestou a inicial (item. 13.1. e seguintes), aduzindo a legalidade da cobrança da tarifa, haja vista a existência de contrato, com informação clara e específica assinada pela parte autora, bem como a utilização da funcionalidade da referida conta.
Apresentou, portanto, documentos relativos à contratação, corroborando a tese suscitada.
Saliente-se que, no tocante ao presente tema, a Turma de Uniformização de Jurisprudência em 16 de julho de 2019 proferiu acórdão nos autos nº 0000511-49.2018.8.04.9000, definindo o seguinte entendimento sobre a matéria: A Turma de Uniformização, em sessão virtual realizada em ambiente virtual julgou os presentes autos, tendo decidido "DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista e Dr.
Francisco Soares de Souza. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Vencidos os juízes Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr.
Francisco Soares de Souza. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vencido o juiz Dr.
Marcelo Manuel da Costa Vieira.".
Julgado. (grifo nosso).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Pretensão Resistida Com relação à preliminar da falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vejo que não assiste razão.
A exigência de prévio pedido à instituição financeira é desarrozoado, pois, de fato, seria um obstáculo para o acesso à justiça indo de encontro à proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que é consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Da Impugnação de Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, à luz do que preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Da Decadência e Prescrição A parte requerida alega a ocorrência de prescrição aduzindo a verificação da data do contrato (26/11/2013) e a distribuição da demanda.
Acrescenta que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, e que a parte deveria ter apresentado reclamação dentro do prazo de 90 dias.
Pois bem, a presente demanda versa sobre cobrança de tarifas de forma indevida e abusiva, conforme sustentado pela parte autora, motivo pelo qual deve ser tratada como demanda de caráter pessoal, a ensejar a aplicação do prazo prescricional decenário previsto no art. 205 do Código Civil, posto que o pedido de repetição de indébito decorre logicamente do eventual reconhecimento da nulidade das tarifas bancarias, afastando-se, portanto, a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Neste sentido, colacione-se aresto do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes STJ.
II - No mais, vale ressaltar que o feito demanda lastro probatório, de forma que fica afastada a aplicação da teoria da causa madura de que trata o Art. 1.013, § 3o do CPC.
III - Isso posto, mostra-se necessário conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando a sentença vergastada, afastar a declaração de prescrição realizada pelo juízo a quo.
IV - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/05/2022; Data de registro: 27/05/2022).
Assim, a preliminar não merece prosperar, razão pela qual rejeito.
Da Coisa Julgada Alega a parte requerida que os autos de nº 00000299320178046201 versam sobre os mesmos descontos compostos por ambos os litigantes e mesma causa de pedir.
Em pesquisa ao Sistema PROJUDI, constata-se que o processo mencionado está atrelado ao desconto CESTA FÁCIL ECONÔMICA, ao passo que os presentes autos versam sobre as rubricadas denominadas de CESTA FACIL ECONOMICA e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO /PRIORITÁRIOS.
Neste sentido, a preliminar suscitada merece parcial acolhimento haja vista que os autos de nº 00000299320178046201, referente ao desconto CESTA FACIL ECONOMICA, se encontra devidamente sentenciado e transitado em julgado, restando, portanto, somente ao juízo apreciar o mérito atrelado ao desconto PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO /PRIORITÁRIOS..
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo quaisquer nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Inicialmente, entendo ser aplicável o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Ademais, a prova documental é bastante para exaurir a atividade cognitiva das questões postas nos autos, de forma que a dilação probatória não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional.
Os documentos esgotam a demonstração da situação fática, restando apenas a aplicação do direito para a qualificação dos fatos.
A matéria é exclusivamente de direito.
Assim, a hipótese comporta julgamento antecipado da lide, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem, passo ao julgamento do mérito, em decorrência do art. 4º, do CPC. É consabido que a interpretação das disposições contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam os que estabelecem o direito à informação e transparência (art. 6º), a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6 º, VIII).
Desse modo, é evidente que a relação jurídica havida entre as partes se enquadra perfeitamente aos conceitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, e em nosso ordenamento jurídico não se admite que o consumidor parte hipossuficiente na relação de consumo sofra danos.
Nesse escopo, cumpre salientar ainda que a atividade bancária foi inserida como serviço no rol do art. 3º, § 2.º, do CDC, estando, portanto, sujeita à responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do diploma Consumerista.
Em detida análise aos autos, observo que o réu junta avenças de contrato referente à tarifa questionada com assinatura com evidente similitude em relação ao documento pessoal da autora, item 13.1.
Ademais, cumpre ressaltar que inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação, sobretudo quando não houve em momento algum pedido da parte Requerente para a realização de perícia grafotécnica a fim de verificar se a assinatura constante no contrato anexada à contestação é de sua autoria ou não.
Seguindo a presente linha argumentativa, o artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Haverá, contudo, a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Conforme retromencionado, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que três são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano.
A culpa, todavia, é um pressuposto tão somente exigido para os casos de responsabilidade subjetiva.
Na situação dos autos, como se trata de uma relação de natureza consumerista, a regra é a responsabilidade independente da demonstração da culpa.
Contudo, para tanto, é necessário que restem demonstrados os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Acontece que, no caso em análise, uma perfunctória leitura dos autos é suficiente para revelar que não merece guarida a pretensão autoral.
Da análise dos autos, verifico que restou comprovada a relação contratual entre as partes, vez que narra a parte autora, em síntese, que nunca contratou/autorizou este serviço, hipótese em que seriam os descontos graciosos e arbitrários.
De outra sorte, em detida análise, percebe-se que o Réu, precisamente em documento de item 13.1, Fls-21/24, atesta a contratação expressa, pela parte Autora, da citada rubrica.
Ressalto que o início da cobrança foi em 2022, a própria parte autora trouxe cópia dos extratos na exordial, no qual é demonstrado que o desconto se refere PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS e, por conseguinte, o requerido trouxe aos autos o contrato realizado entre as partes, constando assinatura da parte autora, restando evidente a informação clara e específica acerca da cobrança da respectiva tarifa sub judice.
Ato contínuo, o contrato juntado aos autos pela Requerida denota clara explanação acerca da contratação da referida rubrica.
Significa dizer que se deve considerar a ciência das cláusulas contratuais no momento da assinatura.
Verifico, portanto, que o dever de informação foi respeitado, no entanto, caberá ao consumidor requerer diretamente à instituição financeira o encerramento do vínculo, a qual, por óbvio, não se encontra obrigada a permanecer contratado.
Assim sendo, em que pese a negação autoral sobre a contratação, reconheço-a.
Vejamos: RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA DE CONTRATO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ASSINATURA IDÊNTICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de contrato com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência.
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, custas e honorários.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10059609620178110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018)
III- Dispositivo Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo, inclusive, ao pedido de intimação exclusiva eventualmente formulado nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
16/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 09:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2023 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por DOMINGOS GOMES DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde fevereiro de 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Noutro giro, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2023 09:05
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/04/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
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15/04/2023 19:05
Recebidos os autos
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15/04/2023 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/04/2023 19:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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