TJAM - 0600015-37.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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03/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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03/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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25/06/2025 11:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 08:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (16/06/2025). -
18/06/2025 23:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/06/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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20/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2025 10:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/02/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/02/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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01/02/2025 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/01/2025 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/01/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/01/2025 08:43
Processo Desarquivado
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05/12/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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30/11/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:52
Decisão interlocutória
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24/10/2024 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/08/2024 08:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2024 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
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21/08/2024 08:37
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/08/2024 08:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/08/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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21/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, visando restabelecer o benefício previsto no artigo 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - benefício de prestação continuada.
O INSS apresentou contestação, impugnando o pedido. É o relatório. Fundamento e decido.
DO BENEFÍCIO POSTULADO A Assistência Social trata-se de um dos três pilares estabelecidos pela Seguridade Social, com previsão no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
A finalidade da assistência social é justamente garantir a sobrevivência de pessoas muito pobres e que não têm direito aos benefícios da Previdência Social.
Tal garantia é vertida no pagamento de um salário mínimo (renda mensal), denominado benefício de prestação continuada (BPC).
Nesse espeque, foi criada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742/93) para disciplinar a concessão do aludido benefício assistencial BPC à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Vejamos: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." A família, por seu turno, para os fins definidos em lei, é composta pelas pessoas elencadas no § 1º do art. 20 do aludido diploma, que abaixo destaco: "Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Por derradeiro, o § 4º do mencionado dispositivo prevê que o benefício de prestação continuada não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC Destarte, os requisitos a serem preenchidos por quem postula o BPC, segundo o disciplinado na LOAS, são: a) ser idoso (a partir de 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência; b) se pessoa com deficiência, deverá atestar a incapacidade por perícia médica; b) falta de condições para prover as suas necessidades básicas; c) falta de condições por parte da família em prover as necessidades do deficiente/idoso; d) renda familiar abaixo de 1/4 do salário mínimo (atestada por estudo socioeconômico) e) não recebimento de qualquer outro benefício social. Prossigo.
A presente demanda versa sobre o restabelecimento do BPC cessado pela Autarquia Ré, sob a justificativa da irregularidade do cadastro único (desatualizado) e renda do componente familiar.
A suspensão do benefício assistencial da parte autora deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.
A exigência de atualização de cadastro único é um procedimento administrativo instituído pelo INSS com o objetivo de evitar fraudes e assegurar que os benefícios assistenciais sejam pagos somente a quem de direito.
Não obstante, tal procedimento não pode se sobrepor ao direito fundamental do assistido de receber o benefício, especialmente quando restam comprovadas as dificuldades para a realização da referida atualização.
No caso dos autos, a parte autora, residente na zona rural do município de Lábrea, Amazonas, região de difícil acesso, alega não ter sido devidamente comunicado sobre a necessidade de realizar a atualização do cadastro único.
Ademais, sua condição de deficiente intelectual, mental e neurológica, moradora de uma localidade sem acesso fácil a serviços de internet e transporte, agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade, dificultando o cumprimento do procedimento administrativo exigido.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD Em análise ao caso concreto, observa-se que inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, isso porque foi constatado que a autora encontra-se acometida de deficiência mental, intelectual e neurológica, conforme constatado pelo perito médico (evento 18.1) e encontra-se incapacitada para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, restou comprovado nos autos que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Quanto a este aspecto econômico, convém destacar o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores de que o critério da renda per capita (inferior a ¼ do salário mínimo) não é absoluto e deve ser analisada a situação concreta do pretendente, sua real situação econômica vivenciada.
Dessa maneira, é cediço a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada, mesmo que a família da parte autora perceba renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo, delimitação esta que não deve ser tida como único meio para se aferir a miserabilidade do beneficiário, de forma que a interpretação do artigo 20, § 3º, da LOAS deve ser ultrapassada para incluir os que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência, tudo com vistas ao princípio da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento motivado do Juiz (TNU no PEDILEF no. 05017073220104058402, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, DOU 09/10/2015).
O critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo não é mais aplicável, porquanto a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (STF - Reclamação n. 4374/PE). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICOS. 1.
Acórdão recorrido que admite a atenuação do critério objetivo de miserabilidade (renda familiar per capita de ¼ do salário-mínimo) apenas pelo abatimento de despesas com medicamento e decisão paradigmática que analisa todo o contexto econômico e social da família para aferir a situação de risco social.
Caracterizada divergência de interpretação de lei federal por Turmas Recursais distintas.
Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido. 3.
Aplicação do entendimento já uniformizado no sentido de que o critério objetivo estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º) não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente e sua família (IUJEF 2007.70.54.000779-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Flávia da Silva Xavier, D.E. 21/01/2009). 4.
Incidente conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. (IUJEF 2007.70.50.014015-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 13/04/2010).
A TNU também possui precedentes nos quais foi uniformizada a tese de que "a renda familiar per capita de até ¼ do salário-mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não é um critério absoluto.
Trata-se de um limite mínimo, motivo pelo qual a renda superior a este patamar não afasta o direito ao benefício se a miserabilidade restar comprovada por outros meios" (TNU, PEDILEF nº 2007.70.54.000813-5/PR, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de F.
B.
Filho, DJ 05.05.2010; TNU, PEDILEF nº 2007.70.50.014189-4/PR, Rel.
Juiz Fed.
Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.05.2010).
Diante disto, merecem destaques os entendimentos firmados acerca da aferição da real situação econômica vivenciada pelo postulante, que pode ser identificada por laudo elaborado por assistente social.
Senão vejamos: Súmula n. 79, TNU: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Enunciado n. 50, FONAJEF: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça ou através de oitiva de testemunhas.
Enunciado n. 122, FONAJEF: É legítima a designação do oficial de justiça, na qualidade de longa manus do juízo, para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica.
O próprio Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o critério da renda per capita não é absoluto e deve ser analisada a situação concreta do pretendente, vejamos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).
Seguindo o mesmo entendimento, manifestou-se o STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso posto, deflui-se do parecer técnico da Assistente Social que a parte autora se enquadra nos requisitos do artigo 20 da LOAS, vivendo em situação de total vulnerabilidade social. Desse modo, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, porquanto restou comprovado que, além de estar incapaz permanentemente de desempenhar suas atividades laborais, não possui condições para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Considerando a condição da parte autora, a suspensão do benefício - sem a devida notificação para oportunizar a atualização do cadastro único, bem como a vulnerabilidade econômica sua e da própria família -, configura abuso de direito por parte da Autarquia Ré.
A moradia em local de difícil acesso e a ausência de meios para realizar a atualização do cadastro único justificam a impossibilidade de cumprimento do procedimento administrativo pela parte autora.
PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR o Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, consoante parâmetros abaixo discriminados. CONDENAR o Réu INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da suspensão do benefício, com correção monetária e juros de mora.
CONCEDER a tutela de urgência pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), tendo em vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, que se encontra em situação de vulnerabilidade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, até o limite de 10 (dez) dias-multas.
CONDENAR o Réu INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, mediante requisição de pagamento a ser expedida ao TRF-1ª Região, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Devem ser compensados os valores eventualmente já pagos, quando a cumulação for vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Remessa necessária dispensada, nos termos do inciso I, do §3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ultime-se a baixa após termo nos autos, sem prejuízo do início da fase de cumprimento de sentença. -
26/05/2024 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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02/02/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/01/2024 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2023 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2023 22:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2023 19:30
Juntada de CITAÇÃO
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25/08/2023 13:18
Juntada de PERÍCIA
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25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
-
25/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS
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23/08/2023 08:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/08/2023 11:35
Juntada de PERÍCIA
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16/08/2023 11:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/08/2023 11:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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02/08/2023 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 18:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte requerente.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, encaminho a parte autora à perícia médica.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Intime-se a parte autora para que compareça ao local da perícia com os documentos pessoais, laudos e exames médicos.
Oficie-se o CREAS para confecção de estudo socioeconômico junto à família da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Anexado aos autos os laudos, intimem-se as partes, através de seu patrono, para se manifestar acerca do referido, no prazo de 15 dias.
Providências pela Secretaria. -
11/06/2023 06:20
Decisão interlocutória
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09/06/2023 14:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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03/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
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07/01/2023 00:58
Recebidos os autos
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07/01/2023 00:58
Juntada de Certidão
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06/01/2023 15:59
Recebidos os autos
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06/01/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2023 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/01/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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