TJAM - 0600836-48.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO PEREIRA
-
06/02/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO PEREIRA
-
23/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 16:11
ALVARÁ ENVIADO
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/12/2023 07:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 14:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 08:52
Homologada a Transação
-
03/10/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLAVIO PEREIRA
-
02/10/2023 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/09/2023 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
22/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 08:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2023 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 19:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FLAVIO PEREIRA
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2023 09:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2023 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2023 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FLAVIO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a parte requerente que possui conta junto ao requerido; que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a cobrança de serviços não contratados, sob a rubrica TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4.
Com base nisso, pleiteia a parte autora, em sede de tutela antecipada, o cancelamento dos descontos questionados. É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a afirmação de que a parte requerente nunca solicitou ou autorizou serviços/produtos que ensejam os descontos questionados na inicial, inexistindo, à primeira vista, suporte jurídico aos descontos efetuados pelo requerido e ora questionados pelo requerente, não se podendo exigir deste a prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: (...)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois eventual cobrança indevida acarreta prejuízo ao patrimônio do requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida que, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos ora questionados, a título de TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4, na conta bancária de titularidade do requerente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, para ciência e cumprimento desta decisão. 3.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 4.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica da consumidora/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto à legalidade dos descontos questionados na exordial, efetuados sob a rubrica TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4, devendo a parte requerida, por ocasião da contestação, juntar aos autos documentos que comprovem a contratação regular de serviços que ensejam os referidos descontos.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 5.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 6.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2023 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2023 13:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO PEREIRA
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/02/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
-
02/02/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600199-38.2023.8.04.4800
Elino Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2023 17:46
Processo nº 0600510-81.2023.8.04.5300
Debora Alexandre da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/03/2023 12:13
Processo nº 0600697-89.2023.8.04.5300
Maria da Conceicao Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2023 13:01
Processo nº 0600460-48.2023.8.04.4300
Maria Regina de Paula Gondim
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2023 15:57
Processo nº 0000054-36.2015.8.04.4501
Banco Bradesco S/A
Fabiana Correia de Araujo
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2015 14:00