TJAM - 0600566-33.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DE ALMEIDA VALENTE
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20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 12:18
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2024 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/08/2024 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 10:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
19/11/2023 19:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE DE ALMEIDA VALENTE
-
12/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/10/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual proposta por Jose de Almeida Valente em face de Banco BMG S.A Ab initio, concedo a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, determinando as seguintes providências processuais.
Com efeito, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que, estabelecendo-DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu, a qual deverá comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, a parte autora será intimada para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos assinalados, apresentada contestação, dê-se vistas para apresentação de réplica.
Cumpra-se. -
12/06/2023 12:56
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2023 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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