TJAM - 0000180-65.2019.8.04.4301
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2024 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2024 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 23:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 23:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 23:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 23:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 23:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/03/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/10/2023 19:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEICIANO GAMA CARNEIRO
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19/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
16/07/2023 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2023 11:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/07/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o denunciado CLEICIANO GAMA CARNEIRO por haver infringido as normas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Nos termos dos arts. 59 e 68, CP, passo a fixar a pena.
Consoante o art. 33, da Lei n° 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão, acrescida de multa.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, do mesmo diploma, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais do art. 59, CP.
Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foram apreendidos 16 (dezesseis) papelotes pequenos e um papelote grande, todos de suposta cocaína.
Dessa forma, tem-se que a COCAÍNA, em pó e em pedra, é uma substância que apresenta elevado grau de potencialidade lesiva se comparada com outras substâncias entorpecentes, pois tem alto poder de dependência.
Decerto, o grau de devastação social provocado por esse alucinógeno desponta pelo perigo que tal substância representa, o nível de dano capaz de causar à saúde pública e em cada indivíduo em particular, expondo a um risco maior a sociedade.
Logo e porque o bem jurídico protegido foi atingido de forma mais contundente, maior será o grau de reprovação da sua conduta.
Da quantidade da substância apreendida: conforme dito acima, foram apreendidos 16 (dezesseis) papelotes pequenos e um papelote grande, todos de suposta cocaína, quantia que não pode ser considerada irrelevante, visto que poderia abastecer um elevado número de usuários, quando bem fracionados. 1 A culpabilidade é ínsita ao fato típico. 2 Os antecedentes são bons. 3 Não há informações quanto à conduta social do réu. 4 Não há elementos para analisar a personalidade do denunciado. 5 O motivo do crime não transborda os já previstos pelo ordenamento jurídico. 6 As circunstâncias são inerentes ao tipo. 7 As consequências não extrapolam o previsto pelo legislador. 8 O comportamento da vítima é favorável, consoante entendimento do STJ.
Destaco, por oportuno, que não há direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, já que a dosimetria da pena está inserida na atividade discricionária do julgador.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Dje 14-08-2012).
Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
Precedentes. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022) (Destaquei).
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima, tendo sido sopesada negativamente, no que concerne à cocaína, a natureza e a quantidade da substância apreendida, estabeleço a pena base em 06 (SEIS) ANOS de reclusão.
Além disso, sendo o réu primário, de bons antecedentes, e inexistindo qualquer prova de que se dedica à atividade criminosa ou integra organização ou associação para o tráfico, aplico a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006) na fração de dois terços, diminuindo a pena para 02 (DOIS) ANOS de reclusão. À míngua de outras circunstâncias a analisar, resta uma PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA (art. 33, §§ 1º e 2º, alíneas c c/c o art. 36, todos do CP), em casa de albergado ou cadeia pública.
Fixo esse regime tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como por estar descaracterizada a hediondez da figura privilegiada do tráfico de entorpecentes (HC 118533, Rel.ª Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 19/09/2016).
Ademais, trata-se de agente primário.
Para o caso sub examine, é prevista pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa (art. 49, do CP), que deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Assim, valendo-me dos argumentos utilizados nas fases de fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço sanção pecuniária de 15 (quinze) dias-multa.
Além disso, sendo o réu primário, de bons antecedentes, e inexistindo qualquer prova de que se dedica à atividade criminosa ou integra organização ou associação para o tráfico, aplico a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006) na fração de dois terços, diminuindo a pena de multa para 05 (cinco) dias-multa.
No mais, impõe-se uma PENA PECUNIÁRIA FINAL DE 05 (CINCO) DIAS-MULTA.
O valor unitário do dias-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às presumidas condições econômicas do imputado (art. 60, CP).
Recolha-se a pena pecuniária, retro aplicada, em conformidade com o que dispõem os arts. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96.
Dessa forma, tal deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de ser considerada dívida de valor (art. 51, do CP).
Seguindo a orientação da jurisprudencial: a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é tema que precede a concessão do sursis, posto que, nos termos do art. 77, III, do CP, este somente é cabível, se não for o caso de substituir-se a sanção corporal por pena alternativa (TACRIM-SP, Ap. 11560781/0 Rel.
Ericson Maranhão j. 07.10.1999 Rolo-flsh 1272/227 apud Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, 7a edição, revista, atualizada e ampliada, vol. 1, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 1420.
Grifei.), e por medida de boa política criminal (art. 44, in fine, CP), bem como por satisfazer as condições exigidas no art. 44 e seguintes do CP, SUBSTITUO a pena imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, de prestação de serviço à comunidade (art. 43, inc.
IV, CP) e interdição temporária de direitos (art. 43, inc.
V, CP).
O réu deverá prestar serviço à comunidade, graciosamente (art. 46, § 1º, CP), no CAPS do Município de Guajará/AM (art. 46, § 2º, do CP), à razão de uma hora de tarefa, fixadas oportunamente conforme suas aptidões, por dia de condenação, estabelecidas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, durante o tempo da pena privativa de liberdade, (art. 55, do CP) 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO -, facultado o disposto no art. 46, § 4º, CP e descontado o tempo de prisão preventiva.
A frequência do beneficiado e o relatório das atividades desenvolvidas deverão ser remetidas mensalmente a este Juízo, no processo próprio de execução de penas alternativas.
Por força da interdição temporária de direitos determino que o sentenciado, também pelo tempo da condenação 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - , deverá cumprir as seguintes obrigações: 1º) Não se ausentar por mais de 30 (trinta) dias das comarcas de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, sem ordem judicial; 2º) Não frequentar bares e similares ou festas populares; 3º) Não beber ou portar instrumento ofensivo; 4º) Não mudar de endereço ou viajar para outra comarca, além de Guajará/AM e de Cruzeiro do Sul/AC, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 5º) Recolher-se a sua residência até às 22 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando, mediante comprovante nos autos.
Vale destacar, por fim, que a Resolução 05/2012 do Senado Federal suspendeu a vedação de conversão em penas restritivas de direitos prevista no art. 44 da Lei de Drogas, declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos considerando que a matéria não restou discutida durante a instrução criminal.
Considerando que o regime imposto foi o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, não há que se falar em detração para alterar o cumprimento inicial da reprimenda no caso concreto (art. 387, § 2º, do CPP).
Tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade, foi fixado o regime aberto, e não havendo nos autos modificações nas circunstâncias fáticas e/ou processuais autorizadoras de sua custódia cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Assim sendo, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA: 1.
Intime-se o réu para o cumprimento da sanção penal; 2.
Expeça-se a guia para cumprimento da pena restritiva de direito, com cópias desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia, para a abertura do respectivo processo de execução de pena alternativa; 3.
Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao órgão competente (art. 809, CPP); 4.
Oficie-se o TRE para a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); 5.
Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 6.
Intime-se o ofendido quando do início do cumprimento das penas, se houver; 7.
Em sendo o caso, determino as demais providências de estilo, inclusive as relativas ao BNMP e à formação de processo de execução próprio no SEEU; 8.
Após, com a devida certificação nos autos, dê-se baixa no processo do PROJUDI.
Consoante o art. 72, da Lei n° 11.343/2006, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, obedecidas as determinações da lei de drogas, com posterior comprovação nestes autos, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a fim de que a autoridade policial adote as medidas necessárias para tanto.
Sem custas.
Por fim, DEFIRO o pedido de remessa de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e de expedição de ofício ao Ministério Público, em relação à suposta agressão perpetrada contra o réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2023 07:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEICIANO GAMA CARNEIRO
-
08/06/2023 20:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE NAIRO AGUIAR CORDEIRO
-
06/06/2023 10:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/06/2023 19:52
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:18
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2023 19:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/05/2023 12:06
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
22/05/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 18:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/02/2022 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/12/2021 23:33
Juntada de Certidão
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27/12/2021 23:32
Juntada de COMPROVANTE
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19/03/2021 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 06:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2020 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/01/2020 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2019 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2019 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/09/2019 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/08/2019 13:30
RETORNO DE MANDADO
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20/08/2019 20:17
Decisão interlocutória
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20/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
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20/08/2019 13:00
Juntada de Certidão
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20/08/2019 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2019 11:10
DATAJUD - 391
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20/08/2019 11:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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19/08/2019 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/08/2019 10:40
Expedição de Mandado
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15/08/2019 16:02
Expedição de Carta precatória
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15/08/2019 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/07/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/06/2019 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2019 12:15
Conclusos para decisão
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13/06/2019 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/06/2019 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2019 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0000159-89.2019.8.04.4301
-
05/06/2019 17:12
Recebidos os autos
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05/06/2019 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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