TJAM - 0000067-08.2019.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
24/06/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:54
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 14:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/04/2025 01:16
PRAZO DECORRIDO
-
04/04/2025 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
21/01/2025 11:58
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2025 11:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2025 09:19
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 19:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/10/2023 14:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/10/2023 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
25/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/07/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/06/2023 17:21
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/06/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em que afirma, em síntese, que este Juízo se equivocou quanto aos juros e correção monetária fixados na sentença.
Pugna, outrossim, pelo afastamento da condenação dobrada dos danos materiais, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento expressos no artigo 1022 do CPC.
No caso em apreço, não ocorrem hipóteses de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, não havendo como prosperar o recurso, pois a sentença ora atacada fundamentou as razões pelas quais julgou parcialmente procedente o pedido.
Registre-se, outrossim, que os juros moratórios e a correção monetária das respectivas condenações em dano material e moral estão bem delineados em sentença sem qualquer contradição ou omissão.
Da mesma forma a condenação em danos materiais.
Caso a parte se mantenha irresignada com o julgamento, deverá interpor recurso inominado, porquanto falece a este Juízo competência funcional para reapreciar e rejulgar a causa.
Nem mesmo em caso de error in judicando seria admissível a reanálise da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Efeitos infringentes.
Inviabilidade. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 475.681-1; RS; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 10/04/2008; DJE 16/05/2008; Pág. 60) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREMISSA SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA.
I - Se a decisão agravada partiu de premissa equivocada e o órgão fracionário a manteve, provendo o agravo interno interposto, não há que se falar em omissão do acórdão, mas, no máximo, em error in iudicando, para cuja correção, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.
II - Embargos declaratórios desprovidos. (Ação Rescisória nº 2012.02.01.000824-8/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Marcelo Pereira da Silva. j. 11.09.2012, unânime, e-DJF2R 26.09.2012). grifei Ainda que se admita, em casos excepcionais, tenham os embargos de declaração efeitos infringentes, a hipótese dos autos não recomenda tal medida.
Verifico que a parte recorrente se vale dos presentes embargos como indevido sucedâneo do recurso cabível.
Por isso, conheço, mas REJEITO os presentes embargos, mantendo íntegra a sentença.
P.
R.
I. -
23/06/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 05:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 05:28
DECORRIDO PRAZO DE ARLINDO GONÇALVES DOS SANTOS NETO
-
09/05/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE JORGE PEREIRA BAIANO em face de BANCO ITAU BMG.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada por quatro empréstimos que não contratou (nº 546250653, nº 574453130, nº 573678484 e nº 578879193), e que até a propositura da ação os descontos totalizavam R$12.397,00 (doze mil trezentos e noventa e sete reais).
Em razão deste fato, requereu o cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 40 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
O processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Diante disso, passo a análise das preliminares.
Preliminar de retificação do polo passivo.
Não assiste razão ao requerido.
Veja-se que o pedido de substituição do polo passivo se baseou exclusivamente no argumento de que BANCO ITAU CONSIGNADO S.A é relacionado ao objeto da lide, sem a juntada de documentos que comprovem a aquisição e alteração da razão social.
Diante da ausência de elementos nos autos que comprovem o pedido, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Aponta o requerido que ao propor a presente ação era imprescindível a apresentação, com a inicial, do comprovante de residência em nome do autor.
Requereu o indeferimento da Petição Inicial.
Sem razão.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que o autor é natural de Urucurituba e declara seu endereço nesta cidade, estando suprido o requisito do art. 319, II, do CPC.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito merece parcial prosperar.
Veja-se que a parte autora afirma que tem sido cobrada por quatro empréstimos que não contratou.
Juntou aos autos consulta de empréstimos consignados no item 1.3 PROJUDI que demonstram a inclusão dos descontos afirmados e extratos bancários do período de 04/2015 a 12/2020.
Quanto ao contrato nº 546250653 o pedido não merece prosperar.
Isso porque intimado para emendar a inicial e apresentar os extratos bancários do período respectivo, a parte autora não o fez.
Infere-se, portanto, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC.
No que concerne aos contratos nº 574453130 e nº 578879193, embora a instituição financeira não tenha juntado os respectivos contratos, os extratos bancários (fl. 7 e 9 do item 68 PROJUDI) demonstram que os valores decorrentes desses empréstimos foram devidamente creditados na conta bancária do autor, que até o momento não os impugnou.
Assim, forçoso reconhecer o comportamento contraditório da parte requerente, que após ter utilizado tais valores vem a Juízo afirmar que não reconhece tais avenças: Por fim, no que tange ao contrato nº 573678484 a conclusão é diversa.
Isso porque aliado ao fato que a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, os extratos bancários demonstram o depósito em favor do autor de tão somente R$ 2.494,89, apesar de o valor liberado ter sido de R$ 7.846,99.
Assim, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu devidamente de seu ônus conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC: Diante disso, entendo que houve falha na prestação dos serviços, que acabou por gerar transtorno de ordem financeira à parte autora, que fora cobrada indevidamente, em valor considerável em relação ao seu benefício do INSS.
E, por se tratar de fortuito interno, a instituição financeira requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos que superam o valor liberado.
De acordo com a inicial, até aquela data haviam sido cobradas 17 parcelas de R$ 215,00, que totalizam R$3.655,00 (três seiscentos e cinquenta e cinco reais).
Assim, o autor deverá ser ressarcido de R$1.160,11 (um mil cento e sessenta reais e onze centavos) acrescido de eventuais descontos efetivados no curso desta demanda referente ao contrato nº 573678484, que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, conforme salientado acima, entendo que restaram comprovados, porquanto foram debitados valores indevidos da aposentadoria da parte autora, decorrente de contrato bancário que não se efetivou regularmente.
Tais fatos, certamente, superam a esfera do mero aborrecimento.
Portanto, resta comprovado o abalo ao direito da personalidade, consectário lógico da própria dignidade da pessoa humana, mormente por se tratarem de valores destinados ao sustento da autora.
Em relação ao valor a ser definido, o magistrado deve se valer do critério da proporcionalidade, conferindo caráter punitivo à condenação capaz de desestimular a reiteração da conduta, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No caso dos autos, dadas as peculiaridades do caso concreto, mormente o fato de o autor ser pessoa simples, idosa, aposentada do INSS, e considerando as dificuldades para se acionar o Judiciário, entendo ser devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER A NULIDADE do contrato nº 573678484 e a INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas que superam o valor disponibilizado ao autor; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir R$1.160,11 (um mil cento e sessenta reais e onze centavos) acrescido de eventuais descontos efetivados no curso desta demanda referente ao contrato nº 573678484 e em dobro, a título de danos materiais, incidentes correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidentes juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Diante dos fundamentos acima contidos, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação de descontos que eventualmente estejam sendo realizados em razão do contrato nº 573678484.
Em razão da sucumbência recíproca, custas e honorários deverão ser repartidos na proporção de 75% para o autor (observadas as regras da gratuidade judiciária) e 25% para o réu.
Fixo honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/04/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
31/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/11/2022 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 10:42
RETORNO DE MANDADO
-
22/02/2022 17:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 22:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 12:52
Recebidos os autos
-
16/10/2021 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/09/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/09/2021 10:18
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/09/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
16/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
-
15/09/2021 08:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2021 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/09/2021 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2021 10:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 16:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2021 09:21
RETORNO DE MANDADO
-
04/05/2021 11:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2021 11:17
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 10:08
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
02/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
01/01/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/12/2020 14:22
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/12/2020 16:34
Decisão interlocutória
-
10/12/2020 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/09/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/07/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/07/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/07/2020 08:33
Decisão interlocutória
-
14/07/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/06/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 21:07
Recebidos os autos
-
21/05/2020 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/05/2020 21:04
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/05/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
11/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2020 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/01/2020 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/12/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 10:07
Recebidos os autos
-
27/11/2019 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/11/2019 10:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/11/2019 13:33
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
19/11/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 09:32
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/11/2019 15:08
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 08:25
Recebidos os autos
-
07/11/2019 08:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/11/2019 08:24
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/11/2019 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
02/11/2019 13:48
Juntada de CITAÇÃO
-
01/11/2019 08:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2019 14:22
Decisão interlocutória
-
22/08/2019 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2019 14:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2019 13:28
Recebidos os autos
-
13/07/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/07/2019 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/06/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/06/2019 17:00
Decisão interlocutória
-
17/06/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 08:41
Recebidos os autos
-
17/06/2019 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 08:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600202-90.2023.8.04.4800
Genielson Aguiar de Lemos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/04/2023 14:37
Processo nº 0600199-38.2023.8.04.4800
Elino Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/04/2023 17:46
Processo nº 0600510-81.2023.8.04.5300
Debora Alexandre da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/03/2023 12:13
Processo nº 0600697-89.2023.8.04.5300
Maria da Conceicao Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/03/2023 13:01
Processo nº 0600460-48.2023.8.04.4300
Maria Regina de Paula Gondim
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Santiago Nepomuceno
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/04/2023 15:57