TJAM - 0600466-94.2023.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE OLIVEIRA DE MACEDO
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13/05/2024 19:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 19:31
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2024 19:27
ALVARÁ ENVIADO
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09/05/2024 19:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE OLIVEIRA DE MACEDO
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20/03/2024 04:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/03/2024 16:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/03/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2024 04:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 11:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/12/2023 22:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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22/08/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2023 04:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2023 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
02/08/2023 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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20/06/2023 23:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/06/2023 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2023 01:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 00:00
Edital
Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, e o faço para o fim de declarar abusiva as cobranças do título de capitalização no contrato, bem como condenar o requerido a pagar à parte autora o valor referente à restituição de tal contratação, de maneira simples, acrescidas dos juros/encargos contratuais que sobre elas incidiram, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices legais e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Saliento que de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. -
14/06/2023 11:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 07:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/04/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2023 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 17:28
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2023 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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