TJAM - 0600423-17.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:21
ALVARÁ ENVIADO
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14/05/2024 13:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUNO PINEDO LOPES
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25/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:00
Edital
Chamamento à Ordem Intime-se as partes da sentença dos embargos à execução proferida na sequência 34, para que se manifestem dentro do interstício cabível. Cumpra-se -
16/03/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2024 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2024 08:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/01/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 09:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/01/2024 14:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 21:43
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 21:47
Juntada de Certidão
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01/05/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUNO PINEDO LOPES
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20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/04/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA B.
EXPRESSO 2 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.032,60 (dois mil, trinta e dois reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
11/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 13:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/03/2023 22:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/03/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/03/2023 00:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/02/2023 09:22
Decisão interlocutória
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08/02/2023 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/02/2023 09:44
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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