TJAM - 0600386-78.2023.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2023
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20/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, formulada por CLAUDIA SONIA REBELO BENTES, em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes informaram que transigiram ditando os termos do acordo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Estando as partes de comum acordo, não havendo prejuízo para qualquer delas, impõe-se a homologação do acordo apresentado nos termos convencionados, sem prejuízo de ser o mesmo executado em caso de descumprimento.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei.
Dispensável aguardar-se o trânsito em julgado, eis que não há, na espécie, interesse recursal, apenas certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença.
Observadas as formalidades de estilo, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.C. -
18/11/2023 15:21
Homologada a Transação
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17/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SONIA REBELO BENTES
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14/11/2023 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/11/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/10/2023 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/10/2023 10:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2023 22:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SONIA REBELO BENTES
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02/10/2023 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 03:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração com alegação de que houve contradição/omissão/obscuridade na fundamentação da sentença.
Vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em observação ao recurso, denota-se seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter meramente infringente, onde a parte não postula imiscuir o de decisum contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a contradição/omissão aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhido o requerimento em testilha.
Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, os embargos em apreço, por não vislumbrar nenhum a rejeito contrariedade na decisão embargada, notadamente quando a sentença se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento.
Intime-se a parte recorrente acerca do presente decisum.
Cumpra-se. -
17/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 11:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/07/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA SONIA REBELO BENTES
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc.
CLAUDIA SONIA REBELO BENTES, qualificada na inicial propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente identificado, narrando que vem sofrendo descontos indevidos e não contratados em sua conta bancária.
Devidamente citada por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, V, §1º, do Código de Processo Civil, através de seu causídico constituído nos autos, a parte reclamada deixou de oferecer contestação no prazo legal, razão pela qual, decreto à revelia da Requerida, com todos os efeitos que lhe são inerentes, inclusive confissão, porquanto aplicável, a espécie, o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Em se tratando de matéria eminentemente de direito, haja vista que os fatos estão comprovados documentalmente, motivo pelo qual dispenso a realização de produção de provas em audiência.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC, bem como, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, resta dispensando o relatório.
Arguição da falta de tentativa de solução extrajudicial.
Prejudicada.
De acordo com o art. 5º, XXXV da CF, a Requerente atende todas as condições para garantir seu direito de ação, uma vez que havendo falha na prestação de serviço, surge seu interesse na reparação do dano.
Quanto ao mérito, é evidente que a questão versa em torno de saber se os valores apresentados e cobrados na conta da Autora, denominado TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR/ CESTA CLASSIC 1 são ou não devidos, objetivando seu cancelamento e reparação quanto aos danos causados.
O presente cenário é tema pacificado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, através do processo nº 0000511-49.8.04.9000, onde estabeleceu teses a serem seguidas pelos magistrados que atuam nos juizados especiais.
Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Observo que o Requerido não se desincumbiu de comprovar a contratação do serviço, bem como, de ter fornecido prévia e adequada informação pertinente ao suposto contrato entabulado.
Nesse sentido, a instituição financeira nada aclarou, pois, esta afirma que o contrato foi firmado entre as partes, porém, quedou-se inerte na sua comprovação, ou seja, não fez juntada do referido contrato, não merecendo prosperar qualquer tese de contratação devida a título de tarifa bancária.
Desse modo, não foi demonstrada a prévia ciência e consentimento da Requerente, quanto ao pagamento da tarifa impugnada nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN nº 3.919; bem como, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN.
Portanto, resta afastada a cobrança da tarifa bancária de cesta de serviços, cuja sua retomada dependerá da assinatura de termo de adesão específico entre as partes.
Devendo ainda, a Autora ser recompensada com a repetição do indébito dos descontos ocorridos no importe de R$ 2.478,10 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e dez centavos) correspondente a R$ 4.956,20 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange a indenização por dano moral, como bem acertado pela Turma de Uniformização, dependerá do caso concreto.
Não há dúvida de que a realização de transações e descontos não autorizados que são efetuados de forma reiterada e constante em conta corrente da Autora por serviço não contratado, constitui prática abusiva a ensejar a reparação de dano moral, somando-se ainda, aos fatos e documentações acostadas nos autos pela parte Requerente.
Isto posto, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, levando em consideração os valores debitados, o período dos descontos, as tentativas de resolução, dentre outro.
Arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito referente à TARIFA BANCARIA CESTA CELULAR/ CESTA CLASSIC 1 da Autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado após a publicação desta sentença, limitados ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95.
CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado de R$ 2.478,10 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e dez centavos) correspondente a R$ 4.956,20 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ), nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
13/06/2023 13:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/06/2023 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 04:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 09:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2023 19:32
Decisão interlocutória
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20/04/2023 00:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/04/2023 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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12/03/2023 18:20
Recebidos os autos
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12/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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11/03/2023 23:38
Recebidos os autos
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11/03/2023 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2023 23:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/03/2023 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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