TJAM - 0602647-43.2023.8.04.6300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA
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11/06/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO
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28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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21/05/2024 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2024 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/01/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AFONSO NOGUEIRA SANTANA
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22/01/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/01/2024 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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03/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO
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22/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AFONSO NOGUEIRA SANTANA
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28/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/06/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, movida por José Afonso Nogueira Santana contra Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Em suma, narrou a vestibular que a empresa requerida teria realizado inspeção na sua Unidade Consumidora sem nenhuma notificação prévia.
Pontuou que após o procedimento, teria recebido o termo de ocorrência de inspeção sem conter informação de irregularidade.
Narrou que o autor teria recebido notificação de cobrança referente a suposta irregularidade encontrada durante a vistoria técnica, sendo cobrada a quantia de R$ 5.673,56 (cinco mil reais e seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente a recuperação de energia.
Afirmou que o procedimento é irregular e teria sido realizado de forma unilateral.
Ao final requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de promover a cobrança do valor, com juros e atualização monetária e de inscrever o nome do autor nos Serviços de Proteção ao Crédito É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Importante ressaltar que o exame judicial do pedido liminar, nessa fase prematura e sumária, não deve ser aprofundado, sob pena do julgador antecipar juízos definitivos.
Portanto, trata-se de convencimento superficial e precário, podendo ser modificado por ocasião do julgamento definitivo.
Nessa análise aparente, tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, antecedente ou incidente, há o julgador de observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a demora natural do feito e, por fim, a reversibilidade jurídica dos efeitos de eventual decisão concessiva (art.300, caput e § 3º, CPC).
No caso, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
A inadimplência da fatura objeto da presente demanda, diz respeito à recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia, conforme se depreende da respectiva fatura de consumo (vide item 1.10).
Analisando os autos, observa-se que a apuração da suposta recuperação de energia teria ocorrido de forma unilateral e sem prévia comunicação ao consumidor, em inobservância a Lei Estadual, razão pela qual, à primeira vista, não serve de suporte para cobrança de dívida, de modo que, por consequência, não se revela cabível a suspensão do fornecimento do serviço.
Portanto, em primeira análise, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que, por consequência, autoriza a concessão da tutela antecipada.
Por outro lado, resta demonstrado o perigo de dano, caso a medida seja deferida somente ao final do processo, tendo em vista que a cobrança supostamente irregular poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao consumidor.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que poderá ser revista ou modificada a qualquer tempo, havendo fundamentos novos Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover a cobrança do valor de R$ 5.673,56 (cinco mil reais e seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com juros e atualização monetária e de inscrever o nome do requerente nos Serviços de Proteção ao Crédito, referente à fatura de energia elétrica objeto do Processo Administrativo de Recuperação de Consumo nº 2022/96299, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da ciência desta decisão.
Intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, em virtude da vulnerabilidade técnica da Requerente (consumidora) diante da requerida.
Nesse sentido: 4001643-73.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CABIMENTO. -O contrato de prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica se amolda às regras consumeristas, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova, quando por evidente hipossuficiência do consumidor, inclusive com a assunção pela concessionária dos honorários periciais. -RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator (a): Aristóteles Lima Thury; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 01/10/2019).
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Após manifestação das partes, se não houver informação de que não desejam audiência de conciliação, respeitados os ditames do CPC, paute-se a referida audiência.
Se as partes rejeitarem a possibilidade de conciliar, após a juntada da contestação, se alegadas as matérias do art. 337, do CPC, intime-se o autor para oferecimento de réplica, se assim entender.
Fique ciente o Réu de que, se não contestar a ação, será considerado revel.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
13/06/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2023 08:42
Recebidos os autos
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17/04/2023 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2023 16:30
Recebidos os autos
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16/04/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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16/04/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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