TJAM - 0602992-54.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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21/04/2022 07:41
Processo Desarquivado
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18/04/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/04/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/03/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/03/2022 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2022 19:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2021 12:53
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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29/11/2021 20:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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18/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO I Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 6), do qual o executado manteve-se inerte.
II - O pedido de cumprimento (mov. 1) de sentença está baseado astreintes de R$ 1.000,00 por ocasião de dois descontos indevidos comprovados pelo exequente.
III O pedido foi feito para, que caso não ocorresse o pagamento vountário da astreintes, que na mesma incidisse multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Requereu ainda, a penhora online do referido valor.
IV - A pretensão deduzida pelo exequente merece deferimento parcial.
Explico: Deve apenas ser bloqueado o valor de R$ 1.000,00 equivalente a astreintes de dois descontos indevidos, comprovados pela parte exequente.
Conforme precedentes junto ao SJT e Tribunais, não se aplica a astreintes juros, correção, nem multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC.
Com relação aos honorários, inaplicáveis em do art. 55 da Lei 9.099-95.
Com relação a multa de 10%, inaplicável em decorrência de bis in idem.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DO VALOR CONSOLIDADO DAS ASTREINTES.
ART. 461, § 1º DO CPC/73.
DECISÃO NÃO RECORRIDA.
DEPÓSITO INTEMPESTIVO PELO EXECUTADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA SOBRE AS ASTREINTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A MULTA COERCITIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As astreintes não se incluem na base da condenação para que sobre elas incida a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco incluem-se no cálculo para apurar os honorários advocatícios.
Precedentes do Col.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça; 2.
Na hipótese, proferida a decisão não recorrida que reduziu o valor consolidado das astreintes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fundamento no art. 461, § 6º do CPC/73, vigente à época da sua fixação, não há que se falar na continuação de sua incidência, tal como pretende a recorrente.
Outrossim, o valor consolidado da multa não serve de base de cálculo para incidência da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do NCPC), tampouco para cálculo de honorários advocatícios; 3.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00787747820198190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 04/03/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - TERMO INICIAL - DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - VALOR DAS ASTREINTES - ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - NÃO CABIMENTO - BIS IN IDEM 1.
Para a configuração da exigibilidade da obrigação de fazer e, consequentemente, da multa cominatória, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de intimação pessoal, quando, então, restará fixado o termo inicial para o cumprimento do julgado.
Súmula n. 410 do STJ. 2.
Considerando a ausência de comprovação do atendimento à ordem consignada no prazo estabelecido, e diante das peculiaridades do caso, afigura-se adequado e razoável o montante da multa reconhecido como devido pelo magistrado de origem.
O cumprimento intempestivo da ordem judicial não elide o dever de pagamento da multa. 3.
Não incidem juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10079150456683003 Contagem, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS ASTREINTES.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004144-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 31.05.2021) (TJ-PR - AI: 00041446420218160000 Curitiba 0004144-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) V.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor referente: As astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI Cumpra-se. -
17/11/2021 10:48
Decisão interlocutória
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05/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 09:40
Recebidos os autos
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13/09/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/09/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:11
APENSADO AO PROCESSO 0003631-89.2019.8.04.4401
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10/09/2021 15:07
Recebidos os autos
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10/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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