TJAM - 0602320-46.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURO MARINHO DE SOUZA RIBEIRO
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02/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHEL FREITAS PAVAM
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08/10/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 12:44
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/09/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
Assim, incide ao caso a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099-95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Caso haja penhora nos autos, fica esta de plano descontituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidade legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido(a) pelo(a) exequente.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º da Lei 9.099-95.
Caso tenha sido informado o CPF do devedor determino o envio da presente dívida para protesto, cumpridas as formalidades do art. 1º do Provimento 228/2014-CGJ/AM.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 19 de Setembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
19/09/2022 17:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/09/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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15/07/2022 20:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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29/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 30.1).
II- Realize-se o bloqueio pelo SISBAJUD, sendo frutífero, intime-se a parte executada da penhora realizada, para opor embargos no prazo de 15 dias, caso queira.
III Transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde já intimado o exequente, para requerer o que entender de direito.
IV Cumpra-se.
Humaitá, 28 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/06/2022 16:46
Decisão interlocutória
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14/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
A parte executada indicou nos autos de n. 600439-34.2021 o número do whatsapp para o recebimento de notificação/intimação e citação.
Todavia, conforme certidão de mov. 23.1 a parte executada não se manifestou, razão pela qual considero válida a citação expedida.
Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Humaitá, 20 de Maio de 2022 Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
20/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2022 08:41
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:41
Juntada de COMPROVANTE
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16/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:00
Edital
Antes de analisar o requerimento de citação por edital, é da memoria deste magistrado que a Senhora Larissa já foi citada noutras diversas execuções de cheques, constituindo advogado inclusive.
Desse modo, CERTIFIQUE-SE A secretaria em quais endereços ela foi citada nos demais processos, INCLUINDO WHATSAPP, expedindo-se mandado e/ou citando pelo aplicativo de mensagens instantâneas.
Int. -
17/11/2021 10:48
Decisão interlocutória
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09/10/2021 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
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04/10/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 18:32
Juntada de Certidão
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08/09/2021 18:31
Juntada de COMPROVANTE
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04/09/2021 17:23
RETORNO DE MANDADO
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04/09/2021 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2021 09:14
Expedição de Mandado
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05/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:00
Recebidos os autos
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02/07/2021 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2021 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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