TJAM - 0603664-35.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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07/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 11:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 07:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/09/2024 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 11:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
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15/05/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA
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04/03/2024 12:43
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/01/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
-
18/12/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2023 09:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
-
13/09/2023 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, tenho por indeferir a perquirição autoral à seq. 46, consistente na determinação para o requerido apresentar o instrumento contratual original à ilustre perita preteritamente nomeada por este juízo, uma vez que a parte requerente não apresentou justificativa, sequer mínima, no sentido de indicar elementos que ponham em dúvida a autenticidade do contrato digitalizado juntado aos autos, de modo que,
por outro lado, documentos juntados por advogados, sobretudo em autos virtuais, devem ser presumidos legítimos (vide art. 425, IV, do CPC).
Em casos semelhantes, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio assim assentou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - POSSIBILIDADE - DOCUMENTO DIGITALIZADO - NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO PERITO - RECURSO PROVIDO.
Segundo o art. 425, VI, do CPC, "fazem a mesma prova que os originais: as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração".
Nesse sentido, impõe-se o deferimento da perícia grafotécnica, cabendo ao perito decidir acerca da viabilidade ou da inviabilidade técnica da realização do estudo, a partir do contrato digitalizado acostado aos autos. (TJ-MG - AI: 10000210586384001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) (grifo próprio) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que autorizou a realização da perícia grafotécnica através dos documentos digitalizados nos autos.
Inconformismo do requerente.
Pretensão de reforma.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Digitalização e descarte dos documentos originais autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN.
Perícia grafotécnica em cópia digitalizada.
Possibilidade.
Inteligência do artigo 425, inciso VI do CPC.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21172216720238260000 Sorocaba, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 12/06/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) Ante o exposto, ratificando o indeferimento do pedido indicado acima, DETERMINO o andamento regular do feito, notadamente com o prosseguimento da perícia outrora deferida, nos termos das deliberações insertas no decisum à seq. 35, destacando, por fim, que não deverá haver adiantamento de honorários, posto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os custos do exame pericial serão às expensas do Poder Público.
P.R.I.C. -
25/08/2023 01:31
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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18/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Reiterando a determinação outrora proferida (seq. 30), e em estrito respeito aos preceitos do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88, c/c art. 465, do CPC), determino a realização de perícia grafotécnica, consoante pleiteado pela autora e sem oposição pelo requerido, em audiência à seq. 26, haja vista que vislumbro a necessidade de verificação de possível falsificação das assinaturas da demandante.
Consigno que o referido exame pericial deverá ser realizado sem adiantamento das custas a ela inerentes, uma vez que à requerente foi deferida gratuidade judiciária, devendo, assim, ser custeada às expensas do poder público (art. 95, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas Resoluções nº 127/2011 e 232/2016 do CNJ, bem como na Resolução nº 19/2018 e na Portaria nº 1.233/2012, ambas do TJAM, NOMEIO a perita GREICY VÂNIA SILVA FEITOSA, CPF: *34.***.*19-34, e-mail: [email protected], telefone: (93) 98436-8227, e ARBITRO os honorários periciais em R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), valor, este, à luz da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 232/2016-CNJ, com a devida atualização monetária desde aquela publicação até o presente arbitramento, considerando, para tanto, a clara defasagem decorrente do elevado lapso temporal entre ambas as datas.
Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de aceitação do referido encargo, a data em que poderá realizar a perícia, tendo em vista a necessidade de dar conhecimento às partes em tempo hábil, bem como apresente seus dados bancários completos.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, facultativamente, arguirem suspeição ou impedimento do(a) profissional nomeado(a), bem como indiquem assistente técnico, a teor do art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Atribuo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a realização dos competentes exames, atentando-se continuamente para o cumprimento dos preceitos insertos no art. 465 do CPC.
Outrossim, por ora deixo de apreciar o pedido retro (seq. 32), me abstendo para realizar tal análise em momento adequado, porquanto ainda não foi produzida a prova supracitada P.R.I.C. -
04/03/2023 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2023 08:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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03/03/2023 22:50
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cumpra-se o disposto no termo de audiência de item 26.1.
Intime-se a parte Requerida para manifestar-se sobre a contraproposta autoral no prazo de 15 dias.
Caso não haja aceitação, defiro desde já a realização o pedido da promovente pela produção de perícia grafotécnica sobre sua assinatura, com vistas à eventual comprovação do seu pleito inicial.
DESIGNE-SE data para realização da perícia pleiteada, com as comunicações necessárias.
No tocante aos honorários periciais, considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, aplico o disposto na Portaria nº 1233/2012.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos legalmente constituídos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
28/08/2022 10:12
Decisão interlocutória
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18/08/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2022 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S/A
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
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23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ PEREIRA TAVARES
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13/05/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/11/2021 00:00
Edital
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus da prova em desfavor do requerido, por se tratar de típica relação de consumo.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, valho-me do poder geral de cautela, de modo a examiná-lo em momento posterior, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Paute-se audiência de conciliação e mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do artigo 334 do NCPC.
Advirta-se o Réu que a ausência de seu comparecimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa.
Ressalte-se que a defesa poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334 § 4º, inciso I.
Cumpra-se. -
18/11/2021 21:32
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 11:57
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2021 08:24
Recebidos os autos
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06/10/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/10/2021 14:12
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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