TJAM - 0600620-55.2021.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 00:00
Edital
Do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Antônio Marcos Souza de Oliveira, para declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda e consolidar o autor no domínio e posse do bem, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Retire-se a restrição do veículo, via RENAJUD ou por Ofício.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido retro, porquanto o endereço informado é o mesmo constante da petição inicial, em que já não se obteve sucesso para localizar o réu.
Por sua vez, o prazo para contestação tem início com a execução da liminar, independentemente de o bem estar ou não em posse do devedor no momento da sua apreensão.
Estando o bem em posse de terceiro, como os bens móveis se transferem com a tradição, presume-se ser a proprietária (ainda que a transferência tenha ocorrido sem a anuência do credor fiduciário), razão pela qual possuía interesse em promover a quitação do débito.
Não efetuado o pagamento, não há óbice à consolidação em definitivo da posse e da propriedade em favor da instituição financeira.
Manifeste-se a parte credora, requerendo o que entender pertinente, em cinco dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
01/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/04/2022 18:20
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2022 12:41
Expedição de Mandado
-
16/11/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão para o endereço informado na petição retro.
Cumpra-se. -
04/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/10/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/09/2021 07:37
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
13/09/2021 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/09/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 08:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 14:35
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2021 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2021 10:09
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
11/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:35
Decisão interlocutória
-
28/06/2021 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 08:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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