TJAM - 0600807-65.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCELANE PEREIRA FERREIRA
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25/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por Francelane Pereira Ferreira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
Entre um ato e outro, as partes acostaram acordo de conciliação celebrado de forma extrajudicial, que veio concluso para homologação do Juízo. (item 17.1) É o relatório.
Decido.
Nada se vislumbra que possa obstar a homologação do acordo.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Custas inexigíveis, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
14/02/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 09:45
Homologada a Transação
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10/02/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 10:32
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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10/02/2022 10:31
Juntada de COMPROVANTE
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30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
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25/01/2022 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/01/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 10:53
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 20:20
Expedição de Mandado
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09/01/2022 14:33
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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13/12/2021 20:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
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19/11/2021 10:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Inicialmente, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, e verificada a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, determino a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora, cabendo à parte ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida, por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente, para ciência e para que compareça pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Cumpra, expedindo o necessário. -
17/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 08:39
Conclusos para despacho
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09/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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09/11/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2021 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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