TJAM - 0001327-25.2019.8.04.6501
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIRES PEREIRA SOARES
-
03/06/2024 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:10
ALVARÁ ENVIADO
-
23/05/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/05/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/05/2024 13:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2024 12:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2024 00:00
Edital
Diante da expedição de alvará no item 54, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente se há valor remanescente a ser executado em relação ao quantum depositado, bem como acerca de quaisquer obrigações cumuladas, sob pena de preclusão.
Atente-se a parte exequente para que cadastre a petição com a classe Pedido de Expedição Alvará.
Em havendo valor remanescente ou demais obrigações não cumpridas, cadastre a petição com a classe Cumprimento de Sentença para que seja identificado de forma célere no acervo deste juízo.
Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
Cumpra-se. -
19/04/2024 23:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALDEIRES PEREIRA SOARES
-
09/04/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:20
ALVARÁ ENVIADO
-
25/03/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:32
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
22/02/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
17/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
-
28/11/2023 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/01/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
01/08/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BENCHIMOL- IRMAOS E CIA LTDA
-
17/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 01:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.
H.
No estado em que se encontra.
Intime-se o polo passivo para que se manifeste quanto a manifestação de fls.30.1. -
02/05/2022 09:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/02/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BENCHIMOL- IRMAOS E CIA LTDA
-
21/01/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/01/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 00:00
Edital
Pelo exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR a empresa requerida a indenização por DANOS MATERIAIS à parte Requerente, no importe de R$ 2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), sobre o qual deverão incidir juros legais e correção monetária oficial desde a citação. 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à Autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento.
Improcedentes os demais pedidos. -
29/11/2021 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
09/11/2021 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2021 11:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/11/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2021 18:39
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2021 20:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2021 15:15
Expedição de Mandado
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10/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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10/10/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/09/2021 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2019 10:57
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
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26/11/2019 11:32
Recebidos os autos
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26/11/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2019 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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