TJAM - 0600179-76.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FIAMA LAVOR RODRIGUES
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16/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de cobrança proposta por Bruna Fiama Lavor em face do Município de Alvarães pleiteando verbas referentes ao período laborado junto a ré, no cargo de agente de endemias.
A parte ré acostou contestação, contrapondo alegações presentes na inicial, e pontuando ocorrência de litispendência em relação aos autos n. 0600209-14.2021.8.04.2000, em virtude de ambas as ações possuírem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. (item 16.1) A parte autora, em seguida, acostou petição pleiteando desistência da presente demanda, em decorrência da litispendência pontuada pelo Município réu. (item 22.1) É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e os autos supramencionados, uma vez que apresentam as mesmas identidades das partes, pedido e causa de pedir.
Ressalta-se, ainda, o processo n. 0600209-14.2021.8.04.2000 já foi, inclusive, sentenciado, não tendo, ainda, ocorrido o trânsito em julgado.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ainda, sobre o assunto: [...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
Ademais, salienta-se a existência de pedido de desistência da presente ação apresentado pela parte autora, que reconheceu a existência da litispendência apontada pela parte ré.
Assim, sendo semelhantes os autos, deve ser reconhecida a litispendência entre ambas as demandas.
Posto isto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, em consonância com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com todas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2021 21:54
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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31/10/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FIAMA LAVOR RODRIGUES
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12/09/2021 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2021 20:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/09/2021 20:04
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:38
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/08/2021 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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26/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 11:33
RETORNO DE MANDADO
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16/07/2021 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:52
Expedição de Mandado
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15/07/2021 11:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
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28/03/2021 11:56
Recebidos os autos
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28/03/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2021 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/03/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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