TJAM - 0600693-37.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
12/07/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 09:12
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2022 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:21
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o exequente apresentou comprovante de depósito do valor fixado em sentença condenatória (mov. 49.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extingo o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 77.2), defiro o pedido (mov. 73.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
21/06/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
13/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:00
Edital
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, com fulcro no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º, primeira parte, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, a fim de garantir a celeridade do feito, salvo nos casos indicados acima. -
26/04/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 12:45
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/04/2022 10:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
24/03/2022 09:15
RETORNO DE MANDADO
-
22/03/2022 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/03/2022 00:00
Edital
Em face do exposto, na esteira da fundamentação alinhavada, forte no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
P.R.I.C. -
21/03/2022 14:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/03/2022 05:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Edital
Diante da manifestação das partes na audiência de conciliação retro, anuncio o julgamento antecipado de mérito, em razão do desinteresse das partes na produção de prova em juízo.
Dê-se ciência às partes, as quais terão o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre o presente decisum.
Em caso de inércia, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/12/2021 15:48
Decisão interlocutória
-
03/12/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
22/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/11/2021 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
26/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
25/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/10/2021 18:10
RETORNO DE MANDADO
-
18/10/2021 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 09:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
04/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
24/09/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ABÍLIO JOSÉ SOARES MARQUES
-
20/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 20:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
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09/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2021 09:27
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 18:52
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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