TJAM - 0603885-18.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
(...) Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 1.473,00 (R$ 736,50 X 2), bem como acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido desde maio de 2019; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Michael Matos de Araújo.
Juiz de Direito. -
30/06/2022 13:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/06/2022 19:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/06/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
09/06/2022 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAMIZA BARROS MARTINS
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/04/2022 23:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TAMIZA BARROS MARTINS
-
30/11/2021 22:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2021 18:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
08/11/2021 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 16:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
08/11/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 06:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 08:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 23:18
Recebidos os autos
-
22/10/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 23:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601030-64.2021.8.04.5800
Jaina Borges de Souza
Centro de Ensino Dialogo -Ced
Advogado: Leandro Alves Negreiros Teixeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0002209-18.2020.8.04.4701
Claudia Pereira Guimaraes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000523-23.2019.8.04.5801
Maria do Socorro Albuquerque Lopes
Suhab - Superintendencia Estadual de Hab...
Advogado: Valci Medeiros da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000077-75.2015.8.04.6701
Arleni Nazario Azevedo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/07/2015 16:24
Processo nº 0000133-53.2019.8.04.5801
Graciane dos Santos Laranjeiras
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00