TJAM - 0601670-53.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
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21/03/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/03/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/03/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARILEUDES COSTA DE SOUZA
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13/12/2021 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Intimada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, a parte autora, ao invés de recolher as custas ou então impugnar a decisão pelas vias recursais adequadas, apresentou apenas novos documentos, pleiteando a reconsideração da decisão (mov. 13.1).
Pois bem, tal pedido não merece acolhida, pois ao magistrado é vedado decidir novamente questões já decididas, nos termos do art. 505, caput, do CPC.
Além disso, não suspende ou interrompe o prazo para o recolhimento das custas ou mesmo o prazo recursal, por ausência de previsão legal.
Portanto, não havendo dúvida quanto à negligência da parte autora, em não proceder ao recolhimento das custas no prazo legal, é de rigor o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, X, c/c art. 102, parágrafo único, ambos do CPC).
Isto posto, com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, 290 e 485, X, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Considerando ter dado causa à instauração do processo e, em observância do princípio da causalidade (REsp 543.633/GO, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 25/04/2005, p. 282), condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a integração da relação processual.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Após os procedimentos necessários para satisfação das custas (Provimento CGJ/AM nº 275/2016), arquive-se com baixa na distribuição. -
08/11/2021 17:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/10/2021 12:51
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 18:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2021 09:17
Recebidos os autos
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26/05/2021 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:15
Recebidos os autos
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26/05/2021 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2021 00:15
Distribuído por sorteio
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26/05/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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