TJAM - 0601313-78.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por GIZELDA DO NASCIMENTO FERNANDES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme verifico certidão item ( 25.1) Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 20.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança da tarifa Cesta fácil econômica).
Verifico que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, mas sim o prazo previsto no art. 27 do referido Código, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 30/10/2021 (item 1.0), encontram-se prescritos quaisquer descontos realizados anteriormente a 30/10/2016.
Passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a presente controvérsia reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em sua conta pela TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço.
Ou seja, sem que houvesse a previsão dos referidos débitos.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, prolatada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito vinculante: 1) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2) O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3) A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução no 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. no 16/2017-TJ/AM).
Logo, diante do caso posto nos autos, o precedente será aplicado desde que haja identidade entre a tese jurídica e semelhança dos fatos entre o caso sob julgamento e a decisão vinculante acima exposta.[1] Nesse cenário, analisando o conjunto probatório posto nos autos, verifico que a instituição financeira não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ele e a parte autora que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título Tarifa Bancária CESTA FÁCIL ECONOMICA, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da tarifa objurgada.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sabe-se que o material deve ser provado e a documentação juntada foi ao item 1.6/1.11.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 2.730,42 (Dois mil, setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco, assim, que foram desconsiderados os valores apontados aos números 1 a 10 (R$ 334,03 ), na tabela apresentada pela parte autora na exordial, uma vez que tais cobranças encontram-se prescritas (item 1.1, fls. 3-4).
Por sua vez, a indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização na segunda tese, dependerá do caso concreto.
Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de tarifas não requeridas pelo consumidor, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A)PRONUNCIO a prescrição das cobranças sob a rubrica cesta fácil econômica realizados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/10/2016); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA, no período de novembro de 2016 a dezembro de 2021, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c.2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 5.460,84 (R$ 2.730,42 x 2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. c.3) Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Novo Airão, 07 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
07/06/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 14:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista a inadequação dos autos do processo em relação a atos nele praticados, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença proferida ao item 15.1, uma vez que, por equívoco, houve supressão do prazo para apresentação de contestação pela ré, conforme certidão de item 16.1.
Nesse cenário, DETERMINO a devolução integral do prazo em dias uteis para apresentação de contestação pelo Banco do Bradesco.
Proceda a Secretaria com o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 11 de janeiro de 2021.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
11/01/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por GIZELDA DO NASCIMENTO FERNANDES contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Isso porque, o banco requerido, não obstante devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, conforme Certidão ao item 13.1.
Ademais, ainda que assim não fosse, a revelia autorizaria a presunção dos fatos declinados na inicial, mas não a presunção do direito postulado, pois, como cediço, impõe-se ao juiz, a despeito da revelia, avaliar a existência de fundamentos legais e contratuais a amparar os pedidos formulados.
Oportuno também mencionar o disposto no artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, no sentido de que não se produzirá o efeito da revelia quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição comprova constante dos autos.
Entretanto, em que pese a advertência, o autor juntou aos autos documentação razoável e compatível com a narrativa contada na inicial.
Em razão disso, a REVELIA é medida que se impõe, a qual importa no reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na inicial, por força do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, certo que não se vislumbram quaisquer das hipóteses do artigo 341 do diploma processual civil.
Acrescento, ademais, advertência expressa nesse sentido no mandado de citação/intimação (item 7.1).
Sendo assim, em face da revelia, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes (contrato de adesão à cobrança da tarifa Cesta fácil econômica).
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de tarifa bancária (Tarifa Cesta fácil econômica entre outros), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida, como acima mencionado, não se manifestou, portanto, acolho o valor apontado (R$3. 064,45).
Ademais, a parte requerida não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 3. 064, 45 (Três mil, sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de itens 1.6/1.11.
III DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa bancária Cesta fácil econômica, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 6. 128,91 (Seis mil, cento e vinte e oito reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e limite máximo de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais ).
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão, 16 de Dezembro de 2021.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/12/2021 14:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2021 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
30/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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