TJAM - 0000383-29.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:11
PROCESSO SUSPENSO
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25/03/2024 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 13:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 10:10
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/12/2023 15:37
PROCESSO SUSPENSO
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11/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2022 12:25
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2021 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIANA ARCOS DE SOUZA, objetivando sanar omissão e contradição em relação aos documentos juntados na inicial e depoimento das testemunhas arroladas.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela impossibilidade de modificação do mérito do julgado através dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo não merecer acolhimento a alegação da Embargante, eis que os fatos narrados não constituem omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejarem os presentes embargos.
Os argumentos estampados na peça recursal revelam que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos adotados na Decisão recorrida, pois eventual inconformismo quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio.
A Decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia submetida à apreciação do Juízo.
Acerca disso leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: Revela destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no artigo 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas, não, os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil vol III. 47.
Ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/12/2021 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/08/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2021 12:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/01/2021 23:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2021 23:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2019 08:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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18/08/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2019 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2019 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2019 09:33
Decisão interlocutória
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29/05/2019 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2018 13:19
Conclusos para despacho
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05/12/2018 13:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/12/2018 13:18
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 07:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2018 12:30
Conclusos para decisão
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13/09/2018 12:29
Recebidos os autos
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30/08/2018 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2018 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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22/07/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/07/2018 12:03
Conclusos para despacho
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26/06/2018 11:45
Recebidos os autos
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26/06/2018 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/06/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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