TJAM - 0601691-68.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE MONTEIRO LINDOSO
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21/06/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 05:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente, OU por Advogado caso tenha constituído, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/05/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 16:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.
Intime-se o Executado para pagar no prazo de 15 (quinze) dias o débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à atualização do débito, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), até o limite informado pelo Exequente.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para manifestar-se em 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC.
Não apresentada manifestação do Executado no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e proceda-se a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pelo executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Restando infrutífera ou insuficientes as diligências anteriores, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de bens, nomeando como depositário o (a) Exequente (a), intimando na mesma oportunidade o (a-Executado (a).
Ainda que não localizado o (a) Executado (a), proceda-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto (Enunciado 43 do FONAJE).
PESSOA FÍSICA: Recaindo a penhora sobre bens imóveis, é indispensável a intimação do cônjuge do executado, ainda que não configure como parte na execução, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou total de bens, já que há direito à meação envolvido (artigo 842 do CPC). 4.
Havendo penhora, intime-se o (a) devedor (a) para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 52, IX e 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nas férias forenses, nos feriados (sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense artigo 216 do CPC) ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (artigo 212, caput e § 1º e 2°, CPC), respeitando as regras constitucionais de inviolabilidade de domicílio 5.
Não sendo encontrado bens, intime-se o (a) Exequente (a) para que indique bens do (a) Executado (a), com vistas ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias pela Serventia.
Rio Preto da Eva(AM), 24 de março de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/03/2022 12:47
Decisão interlocutória
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19/03/2022 19:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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26/02/2022 18:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/02/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2022 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE MONTEIRO LINDOSO
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10/02/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
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09/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE MONTEIRO LINDOSO
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26/01/2022 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2022 21:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.] Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito, tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Mérito.
Rejeita-se, de início, a prejudicial de mérito, uma vez que, para os casos da espécie, a prescrição é de 5 anos.
Por outro lado, ao há que se acolher a conexão, posto que são distintos os objetos das demandas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço financeiro é, como se sabe, objetiva e, cabendo a ele garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor, parte hipossuficiente (técnica) dessa relação jurídica.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
No caso em apreço, o Réu não apresentou qualquer contrato que demonstrasse a contratação de cartão de crédito, razão pela qual é cabível a devolução dos valores indevidamente descontados, e em dobro.
De outro lado, não pode ser acolhida a pretensão de restituição das parcelas de empréstimo pessoal, eis que não há nos autos prova mínima de que houve qualquer vício de consentimento na assinatura do instrumento em tela.
O dano moral dá-se in re ipsa, prescindindo de prova objetiva sobre o prejuízo sofrido.
Suficiente considerar os transtornos causados ao pactuar um valor, para receber um empréstimo, e ver imposta uma obrigação não pactuada, sendo descontado em limite superior à sua capacidade econômica.
No mesmo sentido, fixou o STJ o entendimento em sede de recursos repetitivos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. (STJ - Informativo de Jurisprudência n.º 553).
Em relação ao quantum indenizatório, registro que o valor a ser arbitrado deve representar quantia razoável e proporcional à extensão do dano experimentado, razão pela qual arbitro o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, no mérito, JULGO PROCEDENTES, e parte, os pedidos deduzido na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, consoante fundamentação supra, termos em que: 1) DETERMINO ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à ANUIDADE CARTÃO ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo; 2) CONDENO o Réu à repetição dobrada do pagamento indevido, em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), com juros e correção, na forma da lei; 3) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida.
Improcedente o pleito de restituição de parcelas de contrato, pelas razões já explicitadas.
Defiro ao Autor o pedido de AJG, nos moldes do art. 98, VIII, do CPC.
Em sede de Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.R.I.C. -
20/12/2021 12:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/12/2021 08:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/12/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE MONTEIRO LINDOSO
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/10/2021 22:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/09/2021 09:06
Decisão interlocutória
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03/09/2021 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/08/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/08/2021 00:21
Recebidos os autos
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23/08/2021 00:21
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:15
Recebidos os autos
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21/08/2021 01:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2021 01:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2021 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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